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Da ilegalidade dos conselhos profissionais de classe fixarem multa com base em resolução

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Sabrina Bernardi Pauli / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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De início, cumpre frisar que com o advento da CF/88, em razão do disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), houve a revogação, após 180 (cento e oitenta) dias da vigência da Carta Magna, de todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela CF/88 ao Congresso Nacional.

Dessa maneira, os conselhos profissionais que eventualmente foram, antes da CF/88, beneficiados por delegação legislativa para fins de fixação dos valores de suas anuidades, taxas, emolumentos ou multas, não mais podem fazê-lo por ato infra legal por ausência de amparo em lei em sentido estrito.

Nesse passo, a Constituição Federal de 1988 prevê que a definição de infração e a imposição da respectiva sanção, mesmo administrativa, sujeitam-se ao princípio da legalidade. Para que a multa possa ser aplicada, é necessário, portanto, a existência de previsão legal.

É em virtude desse princípio, insculpido no inciso II, do art. 5.º, da Constituição Federal de 1988, que se veda a tipificação de condutas e a aplicação das sanções correspondentes, por simples Resolução.

É ilegalidade que, data vênia, não pode subsistir. Permitir a instituição de sanções através de resolução é fomentar a insegurança jurídica, na medida em que rende ensejo à possibilidade de prática de arbitrariedades por parte do Estado. O Conselho Regional, ao estipular o valor da multa, põe de lado o princípio da legalidade, o que impacta a Carta Magna vigente.

Assim, os conselhos profissionais não têm autonomia para fixar, por meio de atos administrativos ou resoluções, o valor de suas multas. O pagamento feito aos respectivos órgãos de classe tem caráter tributário, portanto tem de ser definido em lei específica.

O fato do Conselho Regional ter a obrigação legal de cumprir com o determinado nas resoluções do Conselho Federal não significa que tais resoluções sejais legais, ou que não sejam contrárias à pacífica jurisprudência da matéria.

Assim é vedado ao Conselho Regional fixar ou majorar o valor de multa por Resolução.

A resolução é ato administrativo e deve submeter-se aos limites legais. A modificação do valor da multa pelo órgão administrativo afronta o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988. Tal ato compete ao Poder Legislativo.

Portanto, a multa aplicada com base em resolução é nula. Inclusive o entendimento recente do nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssono de que a multa fixada pelo Conselhos Regionais de Classe através de Resolução fere o princípio da legalidade, sendo, consequentemente, nula.

Logo, por ter embasamento em ato infra legal que desbordou os limites da Lei, ferindo, pois, o art. 5º, inciso II, da CF, a multa imposta é inexigível.

Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados


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