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Dicotomia na prescrição do seguro no marco regulatório do transporte de cargas

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Aparecido Rocha
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Aparecido Rocha Aparecido Rocha

O marco regulatório do transporte de cargas, originário do projeto de lei PL 4860/16 foi aprovado incialmente em 19.12.2017 e complementado por um substitutivo apresentado pelo deputado Nelson Marquezelli, motivado pela repercussão da greve dos caminhoneiros e novamente aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados em 20 de junho de 2018.

O PL 4860/16 pode afetar o desenvolvimento de todo um setor, seja de forma positiva ou negativa. A atividade de seguros, uma das mais importantes e promissoras da economia brasileira, será a mais prejudicada com a implementação da nova lei favorável exclusivamente aos transportadores.

O seguro é tratado em um capítulo específico, no qual o PL mantém a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário (RCTR-C) e torna obrigatório o seguro de responsabilidade civil/desaparecimento de carga (RC-DC).

O projeto original recebeu 207 emendas de deputados federais para adequações específicas aos setores que seriam atingidos pela nova lei, mas curiosamente, nenhuma emenda relacionada ao seguro de transporte foi encaminhada e chama a atenção pelo desinteresse do setor que justamente será o mais prejudicado.

Além das medidas retrocessivas para o mercado de seguros na forma proposta, o PL 4860/16 apresenta uma grande incongruência ao citar em um capítulo que o transportador está isento de responsabilidade por ocorrências enquadradas na tese de “força maior ou caso fortuito”, como o roubo e assaltos, e em outro capítulo, tornar obrigatório o seguro de responsabilidade civil e desaparecimento de carga para cobrir exatamente esses riscos. Se o próprio PL indica que o transportador não pode ser responsabilizado por roubo e assalto, parece-nos errado não reconhecer e apontar a dicotomia na prescrição do que não precisa ser seguido.

É importante notar que de acordo com a legislação securitária, não é permitida a aplicação de regras de gerenciamento de riscos em seguros obrigatórios.

O projeto de Lei não deveria regular sobre seguro e concentrar-se no transporte rodoviário de cargas, deixando essa matéria extremamente técnica sob os cuidados da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que já conduz com muita eficiência o mercado de seguros.

Da forma proposta, o PL criará um verdadeiro monopólio com prejuízos irreparáveis para todo o mercado e certamente afastará seguradoras do ramo de transporte, encerrará a profissão de alguns corretores, aumentará significativamente os gastos dos embarcadores com advalorem e seguros pagos aos transportadores e motivará ainda mais a criminalidade que atua no roubo de cargas.

Mas nem tudo está perdido, ainda há uma solução para adequar o que dispõe sobre seguros no projeto de lei que vai regular um dos setores mais importantes da economia brasileira.

Aparecido Rocha – especialista em seguros internacionais


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