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Dação em pagamento como e quando!

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Carla Graziela Porto /Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Acordo convencionado entre credor e devedor, onde o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, em troca de outro objeto.

Refere se há uma forma de extinção de alguma obrigação, firmada mediante a substituição do objeto da prestação (por exemplo, em uma dívida que havia sido inicialmente acordada para o pagamento em dinheiro, o devedor efetua a quitação da obrigação por meio de um veiculo). Sendo assim, é importante ressaltar que a dação em pagamento sempre extingue a dívida, sendo que a forma de pagamento negociada deverá ser aceita pelo credor e de acordo com as alterações contratuais a serem efetuadas.

A dação em pagamento dá-se quando um credor concorda em receber, como pagamento de uma dívida, algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, isso no contrato ou acordo entre as partes.

Após a confirmação de aceitação do bem, a dação em pagamento deve ser expressa como alteração contratual, onde uma obrigação é substituída por outra, sendo um bem móvel ou imóvel ou uma obrigação de fazer, permanecendo sempre a obrigação de quitar o débito.

Para que ocorra essa alteração contratual, o credor tem que consentir e concretizar a aceitação, expressando a necessidade de CONCORDÂNCIA do credor em receber coisa diversa da devida, o credor não e obrigado a aceitar o bem oferecido pelo devedor mesmo que o objeto seja de valor superior ao devido em substituição da prestação devida contratada.

Apresentando a recusa do credor, inviável se torna a dação. Tem como os pressupostos para a existência de uma dívida e o pagamento desta pela entrega por parte do devedor ao credor, de uma coisa diferente da prometida e aprovada do credor em receber coisa diversa da devida.

Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.


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