Brasil,

Da nomeação de curador especial na citação por edital

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Sabrina Bernardi Pauli / ENVIADO POR Eduardo Sehnem Ferro
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Cumpre asseverar que o curador especial é o defensor do réu, por força de mandato de natureza legal, que lhe é outorgado, para representação processual daqueles que se encontrem nas situações enumeradas pelos artigos 72 e 671, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Essa exigência processual visa a resguardar os direitos do cidadão, em face da incidência da coisa julgada, estando hoje alçado a garantia constitucional, prescrevendo o artigo 5º, LV, que: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes".

Assim, para assegurar a igualdade constitucionalmente prevista, existe o curador especial, que busca um equilíbrio processual, fundado na razoável igualdade entre as partes, ou seja, entre a possibilidade do exercício de ação e de defesa.

Reza o artigo 72, inciso II, do NCPC que:

“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...]

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado [...]”.

Desta forma torna-se obrigatória a nomeação de curador especial para velar pela defesa do Réu, citado por edital, e que permanece revel.

Caso não ocorra a nomeação do curador especial tem-se como nulos todos os atos processuais subsequentes realizados, uma vez que este não pode ter exercido seu direito ao contraditório e ampla defesa, em razão da não nomeação de curador especial.

Assim, é absoluta a nulidade decorrente da falta de nomeação de curador, ao réu citado por edital, já que a questão central a ser ponderada é a manifesta diminuição da possibilidade de o sujeito enquadrado nesta situação exercitar seu direito à defesa.

É em razão desse decréscimo na paridade de forças processuais que o Código de Processo Civil é enfático ao determinar a nomeação de curador.

Urge ressaltar, que a nomeação do curador não contempla no ordenamento processual mera faculdade ao juiz, mas sim um comando direto e contundente. Assim, é obrigatória a nomeação de curador, sob pena de afronta ao devido processo legal, direito e garantia fundamental de todos aqueles envolvidos em litígio judicial.

A ausência da referida nomeação acarreta a nulidade dos atos posteriores à citação por edital, que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição

Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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