Arbitragem e Direito da Concorrência
A arbitragem é cada vez mais utilizada na solução de controvérsias empresariais. A dinâmica atual das relações comerciais pede uma alternativa à via tradicional do Judiciário para a solução de conflitos cada dia mais complexos. Dentre tais conflitos, destacam-se as questões relacionadas ao direito da concorrência.
No desempenho de sua competência, que aliás deve ser por todos aplaudida, o CADE passou a admitir que as partes envolvidas em determinada operação e o próprio CADE celebrem um Acordo em Controle de Concentração (ACC), com a finalidade de sanar controvérsia entre particulares pela arbitragem.
O ACC do caso Bovespa/Cetip previu que, caso não se chegasse a um acordo em 90 dias sobre o preço a ser cobrado pela Bovespa (hoje B3) aos entrantes no mercado, um procedimento arbitral, administrado pelo CAM-CCBC, deveria ser instaurado para a resolução de conflito privado entre as participantes da operação.
Não parece que deveria ser diferente. Entre as inúmeras vantagens da arbitragem inclui-se o tempo até a decisão definitiva, o custo-benefício, a previsibilidade dos atos do procedimento e a especialidade do julgador.
Destaca-se o fato de que qualquer matéria levada a arbitragem será julgada por especialistas na matéria, que dispõem de tempo para uma análise pormenorizada dos fatos e documentos, muitas vezes de caráter estritamente técnico. O Juiz Brasileiro, que, sem dúvida é uma pessoa brilhante e acima média, tanto que passou em um concurso dificílimo, não tem tempo ou disponibilidade de tratar da mesma forma os milhares processos sob a sua responsabilidade.
Além disso, uma instituição arbitral tem regulamento próprio, reunindo as melhores práticas para o desenvolvimento do procedimento, oferece uma estrutura administrativa para um rápido fluxo de documentos e, normalmente, como no caso do CAM-CCBC, dispõe de um hearing center completo e equipado com a mais alta tecnologia, permitindo uma incomparável administração do procedimento.
É certo que muito se critica o custo envolvido na arbitragem. As tabelas de despesas divulgadas pelas instituições arbitrais possibilitam prever, desde logo, os valores cobrados a título de taxa de administração, honorários dos árbitros e demais eventuais despesas, dando uma primeira impressão de que o custo na condução do procedimento arbitral é desmedido. O valor de um processo judicial, haja vista o valor cobrado a título de taxa judiciária e o teto normalmente estabelecido, pode parecer mais atrativo do que aquele despendido em uma arbitragem. No entanto, as custas posteriores, o gasto com advogados, a impossibilidade temporal de se chegar ou mesmo antever a decisão final, mantendo uma perene provisão para contingência, trazem danos incalculáveis às empresas. Então, a necessidade de um procedimento célere e definitivo leva, sempre, o melhor custo-benefício para a arbitragem.
Diante dessas, entre outras, características da arbitragem institucional, o CADE agiu bem ao insistir na solução arbitral para as controvérsias entre particulares, oriundas das decisões prolatadas. Jamais em tempo algum se cogita substituir ou suprimir a competência do CADE, mas como os efeitos das decisões concorrenciais afetam partes privadas, que precisariam do Judiciário para resolvê-las, a arbitragem surge como um caminho eficaz, sério e economicamente viável, para trazer às partes afetadas, e, em última análise, ao próprio mercado, a segurança jurídica por todos almejada.
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