Todo trabalho possui sua periculosidade
O trabalho há muito movimenta a sociedade e suas atividades econômicas, dando às pessoas, a possibilidade de gerar renda e, como conseguinte, permitindo que o sustento para as famílias brasileiras, seja provido. Todavia, é comum algum tipo de acidente ocorrer durante este feito, até mesmo em atividades aparentemente não periculosas, como por exemplo, lesões por esforço repetitivo em atividades administrativas.
Cabe então ao meio jurídico, determinar, em situações de acidentes ou doenças do trabalho, quais serão as ações A serem tomadas pelo empregador, que deverá obedecer com certas normas para evitar e auxiliar seus funcionários em decorrência dos acidentes sofridos.
Para que os acidentes ocorridos no trabalho sejam “padronizados”, o Congresso Nacional, por meio da Lei No 8.213 de 24 de julho de 1991, determinou o que caracteriza um acidente de trabalho. Dando ênfase ao Art. 19, §1o. “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
- 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.”
Ou seja, cabe à empresa, tomar as medidas estabelecidas em forma de lei, para que, caso haja algum infeliz acontecimento, como estes que foram descritos na legislação supracitada, o empregador possa dar o devido auxílio ao seu empregado que sofreu o dano físico.
Dentre os auxílios que os empregadores devem proporcionar aos seus funcionários, está a emissão da chamada CAT (Comunicação do Acidente do Trabalho), com o intuito de informar a previdência que houve um acidente em determinado meio. Assim, o acidentado poderá obter todo o apoio jurídico para melhorar sua condição de saúde e, quem sabe, recuperar-se completamente e se tornar novamente apto ao trabalho que antes realizava.
Ao empregado que sofreu o acidente, é possível receber benefícios do INSS, como por exemplo: caso o trabalhador se ausente por mais de 15 dias de seu trabalho, seu contrato de trabalho será garantido por mais 12 meses, após o retorno deste ao seu devido trabalho; o afastamento remunerado durante o tempo que o trabalhador acidentado não esteja trabalhando; Fundo de garantia por tempo de serviço, o famigerado FGTS, o qual se define por uma poupança aberta pelo empregador aos seus empregados, a poupança deverá ser aberta na Caixa Econômica Federal e o dinheiro depositado deverá constituir 8% do salário recebido pelo empregado; Aposentadoria por invalidez, caso o danificado não se recupere; E pensão à família do acidentado caso infelizmente este empregado venha a óbito.
É importante frisar que além de conceder todas as possibilidades de recuperação e cura para o empregado, a empresa também deve evitar ao máximo esses acidentes, instalando, por exemplo, avisos para a utilização dos chamados EPI’s, equipamentos de proteção individual, bem como medidas de segurança.
Por mais que seja possível aos empregados o usufruto de um leque com vários auxílios se por ventura sofrerem algum tipo de lesão durante seu trabalho, é sempre melhor preservar a integridade pessoal, tanto física quanto moral. Entendemos, portanto, que a melhor forma de prevenção é seguir a lei.
Gabriel Vieira Dacoregio
Graduando em Direito, estagiário do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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