Brasil,

Uma breve reflexão sobre validade e tipificação do Imposto Sindical

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Marcio Santos
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*Por Edison Carlos Fernandes

Edison Fernandes - CEU La School

Recentemente, há bastante discussão sobre o tratamento dado ao chamado imposto sindical pela reforma trabalhista, qual seja, a sua propalada extinção. Existe, inclusive, medida judicial, até no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria. Essa discussão pode ser resumida na seguinte questão: é possível que haja um "imposto" facultativo, como prevê a lei trabalhista atual?

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o chamado "imposto sindical" tem, sim, natureza tributária, ou seja, trata-se de um verdadeiro tributo. A única correção a ser feita é que, na verdade, estamos diante de uma contribuição social destinada aos sindicatos (de empregador e patronais). Como contribuição, esse tributo é vinculado, isto é, seus recursos têm uma destinação específica.

A contribuição sindical é um tributo de competência da União, o que implica que ele deve ser instituído e disciplinado por lei federal – como atualmente o é. Apesar disso, quem tem o direito de cobrar esse tributo são os próprios sindicatos diretamente, e não algum órgão da União, como, por exemplo, a Receita Federal (por isso, diz-se que se trata de parafiscalidade).

Conquanto o conceito de tributo estabeleça que ele é compulsório, não há impedimento constitucional ou legal para que haja um tributo facultativo. Já existem tributos com características peculiares, a saber: empréstimo compulsório, que, apesar de ser obrigatório, deve ser devolvido ao contribuinte; contribuição previdenciária que prevê o contribuinte voluntário; e o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, que sequer foi instituído.

Portanto, a contribuição sindical pode ser, e efetivamente é, um tributo facultativo, sendo que sua cobrança depende da aprovação do próprio contribuinte, ou seja, o trabalhador ou a empresa – assim, não cabe à assembleia de trabalhadores deliberar sobre isso.

*Edison Carlos Fernandes é advogado, doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais e professor de Direito Tributário do CEU Law School

Sobre o CEU Law School

O CEU Law School é uma instituição de ensino executivo que contempla a formação completa de lideranças com foco na gestão, valores humanísticos e eixo interdisciplinar: Direito, Economia e Negócios. Fundado pelo iminente jurista Ives Gandra Martins, em 1972, foi o primeiro centro de pós-graduação não universitário a outorgar o título de especialização lato sensu em Direito Tributário no Brasil.

Com um corpo de excelência acadêmica, formado por renomados docentes, com ampla vivência no mercado nacional e internacional, oferece programas focados de extensão universitária que vão além do âmbito do Direito e possui a exclusiva metodologia participativa, denominada Método do Caso, que possibilita o desenvolvimento de habilidades analíticas e espírito crítico, contribuindo com a dinâmica do aprendizado. É, ainda, associada ao ISE Business School, escola de negócios parceira do IESE Business School, que foi reconhecido #TOP1 em Educação Executiva no mundo pela revista Financial Times nos anos de 2015, 2016 e 2017. Os programas do ISE complementam a formação jurídica com conteúdos de liderança e negócios.


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