Brasil,

Jovens atletas e sua busca por recursos.

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Gabriel Vieira Dacoregio / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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O esporte é uma atividade que traz cultura e saúde a todos reunindo várias pessoas de diversos lugares em prol da inclusão social que deste advém. A prática de esportes está ajudando muitas crianças e adolescentes que vivem em famílias que não possuem condições financeiras para sustentar-se. Com um bom desempenho na área esportiva que esses jovens atuam, uma bolsa de estudos e até mesmo contratos, podem fazer com que a vida dessas pessoas mudem completamente, aumentando assim a chance de uma melhor condição de vida para os atletas e suas respectivas famílias.

Todavia os incentivos financeiros por meio de bolsas de estudo muitas vezes não são inseridos corretamente nas instituições, fazendo assim com que os atletas sejam obrigados a treinar e a praticar o esporte que se sentem bem, mesmo não tendo as condições de cunho financeiro para a realização do mesmo.

Pensando nos atletas, o Congresso Nacional decretou e o presidente da república sancionou a lei Nº 11.438 de 29 de Dezembro de 2006, a qual visa auxiliar os esportistas bem como a distribuição de incentivos fiscais para os mesmos.

Os incentivos já citados referem-se, de acordo com o ministério do esporte a um valor monetário, o qual será aceito como patrocínio ou doação, esta pode ser de qualquer valor menor ou igual ao valor aprovado pelo Ministério do Esporte (Comissão Técnica), sendo que a soma destes patrocínios e doações não poderá ultrapassar o valor determinado por este ministério.

O depósito deverá ser feito pelo patrocinador ou doador, diretamente na conta corrente bloqueada de agência do Banco do Brasil, aberta pelo Ministério do Esporte, especifica e exclusivamente para a captação de recursos desse projeto, de modo que o CNPJ ou CPF do patrocinador ou doador estejam identificados.

Destacando-se na lei anteriormente disposta, o Art. 2o, o qual diz que: ”Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:

(Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento”.

A lei supracitada, mostra que os projetos que tenham caráter esportivo, podem ter incentivos financeiros e educacionais realizados seja por pessoas físicas ou jurídicas, as quais deverão direcionar estes incentivos no mínimo para uma dessas três categorias: para a educação ou a participação ou o rendimento desses atletas.

Contudo são poucas as instituições que auxiliam nos projetos esportivos, faltando recursos para estas associações de caráter desportivo se sustentarem e prosperarem, precisando que os próprios atletas ou os responsáveis por estes jovens retirem dinheiro de seus bolsos para manterem o projeto que participam.

É necessário deixar claro que não só haverá benefícios para os atletas, mas também para os investidores, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, pois na lei consta que quem investir nos setores atléticos de nossa sociedade, se for uma pessoa física ganhará até 6% de redução dos impostos e pessoas jurídicas ganham até 1% com o investimento nos jovens atletas.

Conclui-se que é imprescindível que pessoas físicas e jurídicas adquiriram o hábito de auxiliar as práticas esportivas, investindo financeiramente nestas, possibilitando assim um futuro de sucesso para todos os jovens que buscam conseguir uma vida melhor por meio dos esportes que praticam.

Gabriel Vieira Dacoregio

Graduando em Direito, estagiário do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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