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Contrato de seguro não assinado pelo segurado não tem valor legal

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ARMANDO LUIS FRANCISCO ARMANDO LUIS FRANCISCO

Contrato de seguro é bilateral.

“Pela interpretação do Direito Civil, a natureza jurídica do Contrato de Seguro é classificada como bilateral, oneroso, aleatório, formal, consensual, nominado, de adesão e de boa-fé”. (Grifos acrescentados)

https://blogdorochaseguros.wordpress.com/2014/04/18/893/

Como pode ser consensual sem assinatura de uma das partes? E da parte leiga, ainda? Tudo bem, de adesão e de boa-fé. Mas e o reconhecimento das Condições Gerais? E os atributos atuariais dos Questionários de Risco? E os atributos jurídicos desses mesmos Questionários de Risco? Inocência (pejorativo)? Só se for do segurador! A verdade é que muitas congêneres acreditam que o corretor é o representante do segurado.

Assinado apenas pelo corretor não cumpre a forma e o consenso da natureza jurídica do Contrato de Seguro. O corretor de seguros, entretanto, é o intermediador do negócio e não o representante do segurado. O angariador não possui procuração legal para agir em nome do segurado.

Algumas seguradoras, porém, exigem o contrato assinado pelo consumidor. As que não exigem, enfim, correm o risco de pagar os sinistros de fatos diferentes dos questionários de risco da proposta.

Infelizmente, inclusive, o uso e o costume do seguro baseado na percepção da dificuldade de obter a assinatura no contrato de seguro e na boa fé do corretor parecem corriqueiros.

Fatidicamente, se a percepção da defesa do segurado souber que o pedido nos autos do contrato assinado pelo segurado, na ação de reparação que este mover contra a seguradora, não possuir a rubrica do seu cliente, em tese, o defeito jurídico poderá mudar toda a história, se esta mesma defesa enunciar o pagamento porque houve uma adesão sem condicionamento.

“No negócio jurídico, quando a vontade é declarada, com vício ou defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do negócio jurídico ou ato anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação”. (grifos acrescentados) https://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes

Mas essa pendência, de extrema importância para o seguro, vem sendo negligenciada de forma constante, absurda e desnecessária. A indústria do seguro deveria pautar a defesa dos interesses próprios e rediscutir organicamente o impasse gerado por este meu comentário. Afinal, que interesse há que não seja a proteção e a perfeição do contrato de seguro?

Enquanto isso, em contramão do raciocínio lógico, algumas congêneres perfazem e incentivam até a assinatura digital do corretor de seguros na proposta. “Transferindo” a responsabilidade do negócio gerado ao próprio angariador. Esquecendo-se que junto com a assinatura digital no contrato é necessário anexar a procuração do segurado como interesse do segurador. Neste caso, sem os atributos da representação, um contrato com defeito jurídico. Pasmem, a assinatura digital não é a do segurado, mas do corretor. E a transferência de responsabilidade é apenas imaginária.

E, apesar de reconhecer todo o trabalho realizado pela Susep, visando condicionar um mercado segurador salutar, a brecha ora informada é importante e não residual. A benesse será a discussão pautada e sem artifícios extemporâneos que resolvam a questão.

O risco é grande, repito: Basta pedir o contrato do seguro na ação e, fatidicamente, a seguradora vai pagar tudo o que o segurado pedir. Afinal, correu o risco. Aliás, duvido que o segurado perca a razão se entrar com este simples raciocínio: "Eu não assinei nada!"

ARMANDO LUIS FRANCISCO


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