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A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015

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A desconsideração da personalidade jurídica está prevista tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor. Possibilita o afastamento temporário da personalidade de uma pessoa jurídica, para que um credor possa sanar seu débito usando de patrimônio de um sócio ou administrador. É mais comum sua utilização diante de sociedades empresárias, mas pode ocorrer perante qualquer pessoa jurídica.

Será permitida a desconsideração quando o sócio ou o administrador comete um ato abusivo ou com desvio de poder. No Brasil, existem duas teorias acerca do tema: a) teoria maior, que exige abuso da personalidade, entendido como desvio de finalidade ou confusão patrimonial e o prejuízo do credor e; b) teoria menor, que exige apenas o prejuízo do credor para que o sócio ou o administrador sejam responsabilizados.

A teoria maior é adotada nas relações de direito civil e a teoria menor é adotada nas relações de consumo. O Código de Processo Civil estabelece que a desconsideração deverá ser requerida mediante incidente, sendo que o juiz poderá decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, não podendo então ser decretada de ofício pelo juiz.

Consequentemente, do pedido de desconsideração surgirá a citação da parte contrária, procederá com a citação do polo passivo e será resolvido por intermédio de decisão interlocutória. O meio de ser contestada é por Agravo de Instrumento, salvo se se a decisão for proferida por relator quando o incidente for instaurado originariamente perante o tribunal, cabendo nesse caso Agravo Interno.

O incidente de desconsideração poderá ser proposto em qualquer fase do processo de conhecimento, que será suspenso com sua instauração.

Jessica Rodrigues Duarte
Graduanda em Direito, estagiária do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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