Brasil,

Lei 14.151: (Des)Regulamentação do afastamento presencial das gestantes

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Fernando Zeferino
  • SEGS.com.br - Categoria: Saúde
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Raissa Bressanim Tokunaga, especialista em relações do trabalho. Sócia do Riva Bressanim Advogados

Foi publicada em 13 de maio a Lei 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

A referida lei estabelece uma única obrigação, que é a do empregador afastar as suas empregadas gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

E em seguida prevê a possibilidade de trabalho em domicílio, por qualquer formato à distância. Em não sendo possível – seja por incompatibilidade ou por falta de equipamentos tecnológicos, por exemplo, parece-nos que a empresa estará diante de uma licença remunerada, então. Empregada gestante deve ser considerada à disposição para trabalhar, desde que isso seja possível de ocorrer na sua casa.

Obviamente louvável a intenção do legislador em proteger a gestante e o bebê nesse momento caótico que vivemos num cenário de pandemia, mas hesitamos se não haveria outros meios de solucionar essa situação sem onerar indistintamente as empresas.

E dividimos aqui alguns questionamentos nos inquietam nesse primeiro momento:

i. como fica o setor do comércio, que na maioria das localidades vem tentando reabrir as portas?

ii. e as grávidas que apresentaram laudos médicos às empresas consignando que não fazem parte do grupo de risco e querem trabalhar?

iii. como ficam as atividades empresariais que não conseguem realocar suas empregadas grávidas remotamente em razão da própria natureza?

iv. e como compatibilizar as atividades empresariais que não conseguem realocar suas empregadas grávidas remotamente com o pagamento da remuneração, já que também estão tentando sobreviver economicamente?

v. havendo vacinas para esse grupo, a restrição se mantém?

vi. as empresas podem negociar coletivamente com os sindicatos solução diferente?

Todas essas dúvidas nos fazem refletir se estamos também no campo jurídico desregulamentando na busca da proteção excessiva, ou ao menos desencontrada.

Isso sem contar que uma medida que deveria ser de ação afirmativa pode se tornar discriminatória, prejudicando na prática a contratação de mulheres pelas empresas e, consequentemente, desprotegendo numa época de desemprego latente na sociedade brasileira.

De qualquer modo, as empresas precisam estar cientes de que teremos mais um capítulo no enfrentamento da COVID-19, com a esperança de que dias melhores se aproximem.


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