Brasil,

Instituto Ética Saúde apoia sete Projetos de Lei para o endurecimento de penas para corrupção e fraude na Saúde

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Vanessa Brauer
  • SEGS.com.br - Categoria: Saúde
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PL’s definem como crime Corrupção e Fraude Médica, Reutilização Indevida de Dispositivo Médico Implantável, Fraude na Estipulação do Valor de DMI e Patrocínio de Fraude Terapêutica

O Instituto Ética Saúde enviou ao Congresso Nacional posicionamento formal defendendo a tramitação célere e a aprovação dos seguintes Projetos de Lei:

- Projeto de Lei nº 221/2015 - Deputado Jô Moraes – PCdoB/MG;

- Projeto de Lei nº 407/2015 - Deputado Lelo Coimbra – PMDB/ES;

- Projeto de Lei nº 434/2015 - Deputada Alice Portugal – PCdoB/BA;

- Projeto de Lei nº 445/2015 - Deputado Alceu Moreira – PMDB/RS;

- Projeto de Lei nº 973/2015 - Deputado Chico D'Angelo – PDT/RJ;

- Projeto de Lei nº 2425/2015 - Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a Cartelização na Fixação de Preços e Distribuição de Órteses e Próteses, inclusive, com a Criação de Artificial Direcionamento da Demanda e Captura dos Serviços Médicos por Interesses Privados – CPI DA MÁFIA DAS ÓRTESES E PRÓTESES NO BRASIL;

- Projeto de Lei nº 438/2020 - Deputado Alexandre Frota – PSDB/SP.

Tendo em vista a harmonia no objeto dos PL’s, a Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) deliberou e aprovou um único Substitutivo para todas as matérias, para definir como crime, mediante inclusão no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, as seguintes condutas: Corrupção Médica; Fraude Médica; Reutilização Indevida de Dispositivo Médico Implantável; Fraude na Estipulação do Valor de Dispositivo Médico Implantável; e Patrocínio de Fraude Terapêutica. Em complemento, transportou todos os dispositivos para o Código Penal e para a Lei de Crimes Hediondos, facilitando a aplicação da lei.

No documento, o Instituto Ética Saúde afirma que entende esta como uma solução bastante adequada, pois contribui para um ambiente de negócios mais ético e seguro atraindo capitais privados para atender o sistema de saúde brasileiro; traz segurança jurídica para o setor saúde como um todo tendo em vista a tipificação das condutas; evita que profissionais de saúde obtenham vantagens indevidas para induzir pacientes a realizar serviços ou adquirir produtos inadequados; traz mais robustez ao Ordenamento Jurídico indo ao encontro da legislação atual (Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei de Defesa da Concorrência); resguarda e eleva a vulnerabilidade dos pacientes nas relações de consumo; estimula a transparência na comunicação entre as partes, mediante a determinação de acesso à informação e à repreensão efetiva daqueles que desrespeitam as normas pertinentes ao tema; exerce a prevenção, dado que, a perspectiva de aplicação de sanção, pode inibir ações ou omissões; reprime, ao punir o agente que desrespeita a legislação; aproxima o Brasil dos parâmetros de ambiente competitivo preconizados pela Organização Mundial de Comércio (OMC) e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) fundamentais para o futuro do país.

E conclui: “Assim sob a perspectiva de um mercado mais ético, da defesa dos consumidores, da concorrência leal entre os agentes do setor o IES tem por adequada a tipificação penal de que tratam as proposições acima elencadas, defendendo a tramitação célere, bem como a sua aprovação nesta Casa Legislativa”.


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