Brasil,

O novo cenário dos Preços de Transferência no Brasil

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Fernanda Rocha
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Por Marcia Ramos*

Visando investimentos externos, na sua integração às cadeias globais econômicas e no desenvolvimento, ampliação e proteção da sua base tributável, o Brasil apresentou recentemente um novo Sistema de Preços de Transferência no país. Evitar a “Dupla Tributação” e a “Não Tributação” foram os termos mais utilizados por representantes da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) ao apresentarem as principais características do novo sistema em evento realizado em conjunto.

Preço de Transferência é o termo utilizado para a prática de preços e transferência de lucros entre empresas relacionadas ou em operações praticadas com jurisdições de baixa tributação.

Desde 2018, o Brasil, junto com a OCDE, vem desenvolvendo um projeto para avaliação da legislação brasileira acerca dos Preços de Transferência, examinando as semelhanças e diferenças entre as abordagens brasileira e da OCDE. O estudo identificou alguns elementos necessários para aperfeiçoamento, de forma a evitar a bitributação e a não tributação, o que resultou na criação de um novo sistema.

Dentre as motivações apresentadas para a mudança, destacam-se a necessidade de convergência com as normas praticadas pelos demais Países integrantes da OCDE, pressuposto indispensável para ingresso do Brasil no órgão, além de aspectos econômicos, como garantir a transferência de lucros entre jurisdições, sem evasão fiscal, e com a alocação eficiente de receitas e investimentos.

Em termos práticos, o estudo resultou em um texto dividido em três partes, quais sejam: (i) princípios gerais; (ii) alterações na metodologia e (iii) transações específicas.

Relativamente aos princípios gerais, a proposta prevê a adoção do princípio “arm’s lengh”, não previsto em nossa legislação em virtude de modelos únicos e margens fixas. A nova regra prevê a ampliação do escopo material, incluindo outras transações com partes relacionadas, bem como escopo subjetivo, relacionando situações e delineando transações, fatos e circunstâncias que evidenciem o modelo real da transação praticada.

Quanto à alteração da metodologia, destaca-se a adoção dos métodos Transactional net Margin Method (TNMM) e Profit Split, não previstos na nossa legislação atual. Na utilização de métodos comparáveis, termos e condições da operação analisada e da amostra utilizada deverão estar em sinergia, abrindo espaço para análise de incertezas no momento da precificação.

No que se refere às transações específicas, operações com commodities ganham adequação do preço referência, para refletir o preço de mercado utilizado entre partes não relacionadas e a possibilidade de utilização da cotação na data em que a transação ocorrer. Além disso, a alteração proposta prevê a possibilidade de utilização do método de valoração para ativos intangíveis únicos e de grande valor; regras para compartilhamento de custos (cost sharing); reestruturação de negócios com transferência de ativos; e maior abrangência para as operações financeiras (além de empréstimos, garantias e seguros).

Os ajustes espontâneos permanecem na ECF, mas a nova norma prevê ajustes secundários (BEPS) e correspondentes (MAP), para o valor excedente do custo ou receita não reconhecida pelo contribuinte e identificado pelo Fisco, com a possibilidade de repatriação de valores. Além da Declaração País-a-País (Bloco W), a norma prevê a adoção de outros documentos criados pelo Plano de Ação BEPS 13 (Master File e Local File).

Considerando o exposto, não há dúvidas que a alteração das normas sobre os Preços de Transferência representa um importante marco em nosso País. Todavia, embora o novo texto ainda dependa da análise setorial e tramitação legislativa, devido à sua complexidade, requer a análise e o acompanhamento dos próximos passos pelas empresas.

*Marcia Ramos é Diretora da Consultoria Tributária da RSM Brasil


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