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Simples Nacional: publicada lei que autoriza a renegociação de débitos de micro e pequenas empresas

  • Segunda, 21 Março 2022 10:43
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Clelia Ribeiro
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
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Foi publicada hoje (18), no Diário Oficial da União, a Lei Complementar 193/2022, que autoriza a renegociação de débitos de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional através do Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional).

A IOB, smart tech que une conteúdo e tecnologia para potencializar empresas e escritórios de contabilidade, explica com mais detalhes a Lei Complementar 193/2022.

Após a regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as empresas terão até o dia 29 de abril para aderir ao Relp. A adesão será confirmada com o pagamento da primeira parcela. E, uma vez que aderir ao programa, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Existe também uma modalidade de regularização que estará disponível para as empresas inativas.

Quais tipos de débitos poderão ser renegociados?

Poderão ser regularizados os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional com Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Será possível também a inclusão de débitos que estão sendo discutidos nas esferas administrativa ou judicial. No entanto, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto desses débitos que serão quitados. E também renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil.

Como funciona o parcelamento?

Após determinar a modalidade e o valor do pagamento da entrada, o saldo restante poderá ser parcelado com reduções em até 180 meses, com vencimento a partir de maio de 2022.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

A depender da modalidade, o saldo remanescente poderá ser pago com redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Vale lembrar que cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, com exceção aos MEIs, que poderão pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

Uma vez que aderir ao programa, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal por 188 meses, contados do mês de adesão. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

O contribuinte poderá ser excluído do Relp?

Segundo a lei complementar, o contribuinte poderá, sim, ser excluído do Relp. Veja a seguir em quais condições ocorrerá a exclusão:

• a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas
• a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas
• a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento
• a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente
• a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992
• a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica)
• não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por três meses consecutivos ou por seis meses alternados

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