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As fraudes financeiras com bitcoins e a necessidade da punição exemplar

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Jorge Calazans*

A ampla cobertura da mídia sobre as operações das autoridades brasileiras contra fraudes financeiras utilizando a rentabilidade das criptomoedas como forma de atrair investidores deu visibilidade à uma pratica que vem crescendo exponencialmente no Brasil. Tão surpreendente quanto à quantidade de dinheiro apreendido em poder dos supostos criminosos, foi à mobilização das pessoas pedindo a liberdade dos criminosos, alegando não se tratar de pirâmide financeira, em virtude de receberem regularmente os valores prometidos.

Cabe frisar que muitas vezes existe uma confusão entre pirâmide financeira e o centenário esquema Ponzi, no primeiro a remuneração esta atrelada a indicação de novas pessoas ao negócio que a entrarem geram comissionamento a rede. Já o esquema Ponzi, a operação é um falso investimento que se apresenta com uma rentabilidade acima do praticado no mercado, porém os rendimentos são inexistentes, e o que mantém a fraude é a entrada de novas pessoas, que com os seus aportes pagam os que já estão no sistema.

As pessoas no esquema Ponzi são atraídas exatamente porque os que já estão divulgam de maneira involuntária que estão satisfeitas com o negócio atraindo assim novos incautos.

No caso que foi mais noticiado recentemente, que envolveu a GAS Consultoria Bitcoin, empresa envolvida na Operação Kryptos que combate esquemas ilegais de bitcoins, a presente operação escapa a discussão se a mesma é uma pirâmide financeira ou um Esquema Ponzi, se abarcarmos simples e puramente, a captação e administração de recursos financeiros de terceiros à margem do Sistema Financeiro Nacional (na acepção literal da previsão do art. 1º, da Lei nº 7.492/86).

Outrossim, conforme veiculado na imprensa, na presente operação existem também indícios contundentes da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (CIC's), de modo a enquadrar-se no conceito de valores mobiliários e incidir, no caso, a segunda parte do conceito de instituição financeira do mesmo dispositivo citado.

Embora não exista razão dentro do ordenamento jurídico brasileiro de, nesse momento, considerar ou equiparar as criptomoedas a valores mobiliários, para fins de enquadramento dos fatos no delito tipificado no art. 7º da Lei nº 7.492/86, fica claro que a presente operação configura prática do crime do art. 16 da Lei nº 7.492/86 diante dos investimentos que envolvem criptomoedas.

No caso da GAS Consultoria Bitcoin, o cliente não assume em nenhum grau a administração dos recursos investidos e tampouco os riscos inerentes à variabilidade típica da modalidade de investimento decorrente da cotação do ativo criptográfico, e da ausência das garantias típicas de outros investimentos, assumindo a empresa o compromisso do retorno financeiro.

Mesmo se valendo da presente maquiagem, ainda que não fossem as critpomoedas, ativos financeiros ou valores mobiliários, o investimento ora solicitado claramente é uma oferta de contratos coletivos de investimentos, considerados pela CVM como valores mobiliários disciplinados pela Lei nº 6.385/1976.

Conforme inciso IX, do artigo 2º, da Lei 6385/76, são valores mobiliários, “quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”.

Assim, do exposto acima, fica demonstrado à existência de indícios de que a operação em questão, nada mais é do que a suposta prática, por indivíduos reunidos dos crimes do art. 16, 4º e 5º da Lei nº 7.492/86, além do tipo art. 1º da Lei nº 9.613/98, sendo necessárias medidas legais exemplares para inibir essas praticas nocivas que já lesaram milhões de brasileiros.

*Jorge Calazans é advogado especialista na área criminal, conselheiro estadual da Anacrim e sócio do escritório Calazans & Vieira Dias Advogados, com atuação na defesa de vítimas de fraudes financeiras


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