Brasil,

TOKIO MARINE SEGURADORA

A mediação como vetor para a recuperação judicial e a retomada do crescimento econômico

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Arthur Gandini
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
  • Imprimir

Gustavo Milaré Almeida*

Os pedidos de recuperação judicial têm crescido mês a mês e, mesmo assim, especialistas acreditam que o pior está por vir e que comprometerá ainda mais o nosso já debilitado e moroso Poder Judiciário, que trabalha acima do seu limite há tempos, como indicam os relatórios anuais divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2004.

Buscando atualizar a legislação brasileira referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária inclusive para crises que afetem o mercado ou a economia como um todo, como a causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, entrou em vigor recentemente para, dentre outras alterações, introduzir a mediação como ferramenta ao trato dos respectivos conflitos.

Vindo ao encontro das aspirações de grande parte dos operadores do direito, os novos artigos 20-A a 20-D da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Recuperação de Empresas e Falência) preveem que a mediação deve ser incentivada em todas as instâncias judiciárias e que pode ser realizada antes ou durante o processo, de forma presencial ou virtual.

Entretanto, a aplicação e a avaliação da utilidade da mediação em recuperação judicial depende da correta compreensão do seu objetivo por todos os agentes envolvidos: advogados, assessores financeiros, magistrados, administradores judiciais, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e, claro, mediadores.

Em processos de recuperação judicial, que abrangem múltiplos interesses naturalmente distintos, o objetivo da mediação é estabelecer um diálogo produtivo entre as partes, direcionado à melhor solução para a superação da crise econômico-financeira da empresa, ou seja, favorável à necessária negociação coletiva entre credores e devedor.

Experiências em diversas localidades do Brasil têm mostrado que, mediante um diálogo produtivo, a mediação facilita e incentiva negociações entre as partes, reduz assimetrias de informações e contribui para uma solução mais rápida, econômica e adequada para os conflitos surgidos ou existentes e, por consequência, para o próprio processo.

A correta compreensão do objetivo da mediação passa, então, também pela compreensão que a função do mediador é apenas e tão somente estabelecer um diálogo produtivo entre as partes. Sem fazer análises econômico-financeiras do devedor, sem fiscalizá-lo, sem julgá-lo e, principalmente, sem negociar contra ou a favor dele.

Assim, a mediação pode ser muito útil para tornar mais fluidos e construtivos os entendimentos entre credores e devedores, cada vez mais necessários para que as empresas brasileiras em crise consigam minimizar as consequências da esperada judicialização em massa e, ao mesmo tempo, retomarem o seu crescimento, para a saúde da nossa economia.

*Gustavo Milaré Almeida é advogado, mediador, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar