Brasil,

Entes que fabricam vacina podem ter imunidade tributária

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Aline Moura
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
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Medidas fiscais de isenção de taxas facilitam acesso da população aos imunizantes, mas há regras para isso

Entre as várias medidas criadas para enfrentamento da pandemia de Covid-19, a imunidade tributária é uma espécie de simplificador de pelo menos uma parte do processo de chegada da vacina para a população, uma vez que incide sobre os imunizantes e os insumos para produzi-los. Isso barateia o custo de fabricação e, consequentemente, o acesso.

"Os Estados e municípios gozam de imunidade tributária em relação a seus patrimônios, rendas e serviços. Portanto, assim como suas autarquias e fundações, Estados e municípios que fizerem importações de insumos para produção de vacina estarão imunes aos impostos, sejam eles federais, estaduais e municipais", afirma André Félix, advogado especializado em Direito Tributário.

De acordo com Félix, empresas privadas podem ter alguma imunidade, mas devem preencher requisitos específicos. "Para serem imunes, por exemplo, aos impostos de importação, as empresas privadas têm que ser sem fins lucrativos e realizar assistência social", destaca ele. Quanto ao artigo 915 da Constituição Federal, que trata do financiamento social pela sociedade, o advogado explica que somente têm imunidade tributária as entidades que fazem benesse social. "Devem ser entidades sem fins lucrativos. Estariam imunes às contribuições previdenciárias que incidem sobre a importação, no caso do PIS e da COFINS e importação", explica.

André Félix Ricotta de Oliveira - formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Doutor e Mestre em Direto Tributário pela PUC/SP, Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/S, Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Ex-Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Presidente da 10ª Câmara Julgadora. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Professor da Pós-graduação em Direito Tributário do IBET e Mackenzie. Professor do Curso de Direito da Estácio. Professor de Cursos de Direito da APET. Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB- Pinheiros (SP).


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