SEGS Portal Nacional

Economia

O STF e os mitos em torno do Diferencial de Alíquota do ICMS

  • Segunda, 01 Março 2021 10:30
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Bruna Lyra Raicoski
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
  • Imprimir

O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, que os estados não podem cobrar das empresas o chamado Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS antes da edição de uma lei complementar, afastando, também, a regulamentação do assunto por “convênios” editados no âmbito do Confaz. Aparentemente, um ganho ao contribuinte. Mas será verdade?

Começo dizendo algo de suma importância, especialmente para o empresariado: o DIFAL não é um tributo. É apenas e tão somente uma parte do ICMS incidente em qualquer operação entre Estados cujo destinatário seja consumidor final do produto adquirido. Ele não aumenta a carga tributária; aumenta, sim, a burocracia e dá espaço para arbítrios por parte do Confaz. Didaticamente: se uma empresa no Estado de SP vende a outra no Estado de MG um produto cujo valor do ICMS de 18% seja de $100 (100%), a regra do DIFAL garante que SP receberá $ 66,66 (12%) e MG ficará com $33,33 (6%, ou seja, o “diferencial”). É uma medida de equalização fiscal entre os Estados, profundamente afetada com o comércio eletrônico.

A segunda coisa a dizer é que o DIFAL não foi criado em 2015 (pela Emenda Constitucional – EC nº 87/15). Ele já existia. O que a EC fez foi estender a regra do DIFAL para operações feitas com quaisquer consumidores finais localizados em outro Estado, sejam eles contribuintes (“DIFAL Velho”, que é o que já existia) ou não (“DIFAL Novo”, que é aquele criado pela EC nº 87/15). A novidade, portanto, é a criação de uma nova hipótese de DIFAL.

Terceiro: quando não havia “DIFAL Novo” – operação para consumidor final não contribuinte -, o valor do ICMS da operação eram os mesmos $100 do exemplo acima. A diferença é que todo este ICMS ficava exclusivamente para o Estado de origem da mercadoria, nada recebendo o destino. Daí, inclusive, o espírito da EC nº 87/15. Com a decisão do STF, na falta de lei complementar, é isto que os contribuintes voltarão a fazer (pagamento integral à origem). Não há “economia tributária”, mas há prejuízo federativo aos Estados de destino.

Na seara jurídica, destaco dois pontos: 1) se já existia DIFAL antes da EC nº 87/15 e se a Lei Complementar nº 87/96 de fato nada fala sobre o diferencial, então o “DIFAL Velho” – que reinava sozinho até 31/12/2015 - também não tem base legal? 2) Onde está a força normativa da Constituição Federal (CF/88), que desenha o DIFAL de forma simples e completa (eficácia plena)? Qual o “conflito de competência” a ser resolvido por lei complementar?

O tributo é o ICMS, que já possui a sua lei complementar. O DIFAL é um mecanismo de repartição deste imposto estadual, e suas hipóteses estão bem delineadas na CF/88. Seu afastamento pelo STF, por falta de lei específica, pode sinalizar aos contribuintes redução de burocracia e um salutar “enquadramento” das prerrogativas legais do Confaz, contendo arbítrios frequentes, como os questionado pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico. Mas não será relevante na carga tributária.

Fabio Cunha Dower – Advogado e Consultor Tributário da Miguel Silva & Yamashita Advogados

Advogado, especializado em Direito Tributário. Mestrando em Controladoria e Contabilidade pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP). Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária/SP. Extensão Universitária em Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Mercado de Capitais pela Escola de Direito de São Paulo (GVLaw). Foi Professor de Direito Tributário no curso de graduação em Ciências Contábeis do Instituto Luzwell de Ensino Superior e do Centro Universitário SENAC/SP. Autor da obra “O Novo Convênio ICMS 52/2017, comentado, cláusula por cláusula”, Editora Chiado. Autor de artigos em matéria tributária em revistas especializadas.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 

<::::::::::::::::::::>

 

+ECONOMIA ::

Mar 09, 2026 Economia

Na hora de escolher o imóvel, a palavra final é delas

Mar 06, 2026 Economia

Contribuintes podem destinar parte do Imposto de Renda…

Mar 05, 2026 Economia

Ano eleitoral pede planejamento financeiro rigoroso e…

Mar 04, 2026 Economia

Custos invisíveis de produção desafiam rentabilidade da…

Mar 03, 2026 Economia

Recuperação judicial é alternativa estratégica para o…

Mar 02, 2026 Economia

A Reforma Tributária e as negociações sindicais: como…

Fev 27, 2026 Economia

Malha fina: veja os erros mais comuns no Imposto de…

Fev 27, 2026 Economia

Pagamento por Pix no ponto de venda: praticidade no…

Fev 26, 2026 Economia

Tarifaço global entra em 2026, pressiona o comércio…

Fev 25, 2026 Economia

Queda de 1 ponto no juro do financiamento imobiliário…

Fev 24, 2026 Economia

Planejamento tributário inadequado aumenta riscos e…

Fev 23, 2026 Economia

Você sabe como fica a rotina do empreendedor com a…

Fev 20, 2026 Economia

Da teoria à prática: como a Reforma Tributária deve…

Fev 19, 2026 Economia

Mercado de financiamento de litígios chega a US$ 20…

Fev 18, 2026 Economia

Reforma Tributária muda regras do aluguel e aumenta…

Fev 13, 2026 Economia

Planejamento financeiro é estratégia indispensável para…

Mais ECONOMIA>>

Copyright ©2026 SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Info, Ti, Educação


main version