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Simples Nacional - empresas podem renegociar dívidas com a Receita

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Paulo Ucelli
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
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Uma ótima notícia para as empresas tributadas pelo Simples Nacional é que desde o último dia 11 de fevereiro já está valendo a Portaria nº 1.696, que possibilita novas condições para transação de tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

"Essa é uma alternativa muito relevante para as empresas, que podem adequar suas condições evitando problemas futuros que possam levar a exclusão do Simples Nacional, incluído os tributos inscritos em dívida ativa da União", explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

O prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

Poderão ser negociados (desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021), os seguintes valores:

• débitos de pessoa jurídica: débitos tributários (federais e previdenciários) vencidos no período de março a dezembro/2020;

• débitos do Simples Nacional: os débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos no período de março a dezembro/2020, devidos por ME e EPP; e

• débitos de pessoa física: os débitos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo ao exercício de 2020.

Análise da capacidade econômica do devedor:

A análise dos impactos econômicos nos contribuintes (devedores) que forem negociar e a capacidade de pagamento fica a cargo da PGFN (conforme Portaria PGFN n° 14.402/2020).

Modalidades de transação tributária:

As modalidades previstas são as de "transação excepcional" e de celebração de "Negócio Jurídico Processual" para pessoas físicas e jurídicas.

Considerações finais:

Aplicam-se às modalidades de negociação previstas acima (transação da pandemia), no que não lhe for contrário, as normas contidas nas Portarias PGFN nº 14.402/2020 (transação excepcional) e da Portaria nº 18.731/2020 (transação excepcional do Simples Nacional), em especial em relação às condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo.


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