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Imposto Digital à Brasileira

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Keth Oliveira
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
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Uma análise sobre as diferenças entre as versões do imposto digital que estão sendo debatidas na Europa e no Brasil

A criação de um imposto sobre transações financeiras efetivadas no ambiente digital é uma pauta que, já há algumas semanas, vem sendo discutida pela equipe econômica do Governo Federal brasileiro.

Em audiência pública do fim do mês de outubro no Congresso Nacional, o ministro da Economia, Paulo Guedes, bateu na tecla sobre o possível novo tributo – que seria chamado de digitax – argumentando que o Brasil é uma das maiores economias digitais do mundo e que o imposto serviria de base para a arrecadação de fundos em prol da desoneração da folha de pagamento nas empresas.

A discussão sobre um possível novo imposto para transações online no Brasil ecoa em um período no qual a União Europeia avança nos debates sobre a aplicação de um tributo digital direcionado para empresas sediadas em outras regiões – mas que auferem receitas significativas em países da comunidade europeia. Mas há, de fato, semelhanças entre o digitax brasileiro e o imposto europeu?

O imposto digital europeu

De modo objetivo, as diretrizes que embasam a criação de um imposto digital na Europa envolvem, dentre outros pontos, a questão de que muitas empresas da economia digital contam com um número expressivo de clientes/usuários em países fora de suas sedes e geram receitas relevantes – inclusive por meio do uso de dados – a partir dessa interação.

Dentro deste contexto, conforme explicitado em documento do Conselho da União Europeia, o imposto digital seria aplicado sobre receitas geradas “a partir de atividades em que os utilizadores desempenham um papel importante na criação de valor e que não são abrangidas de forma adequada pelas regras fiscais em vigor”, incluindo neste quadro, receitas provenientes de “vendas de publicidade direcionada”, “de atividades de intermediação digitais que permitem aos utilizadores interagir e facilitam a venda de bens e serviços”, “da venda de dados”, sendo a cobrança de responsabilidade aos países-membros da UE em que os usuários se encontram localizados.

Vale salientar que a expectativa da União Europeia é chegar a um consenso global sobre o tema e vem trabalhando em conjunto com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE) para alcançar este objetivo – todavia, há também discussões para a adoção de uma tributação digital a nível OCDE.

O imposto digital e sua versão brasileira

Já o imposto aventado pelo ministro Paulo Guedes e pela equipe econômica do Governo Federal segue uma linha distinta, uma vez que propõe a tributação direta sobre transações financeiras realizadas em ambiente digital – não por acaso, especialistas do meio tributário tem comparado a proposta com a antiga CPMF, que era cobrada sobre boa parte das movimentações bancárias de pessoas físicas e jurídicas.

Em outras palavras: enquanto o imposto europeu visa taxar as receitas de empresas que obtém ganhos em países da comunidade europeia, mas não geram arrecadação tributária significativa nestes países pela falta de uma estrutura tributária que abarque o novo contexto da economia digital; na proposta do ministro Paulo Guedes, o que seria tributado é a transação financeira em si de todas as empresas, e não somente aquelas da dita economia digital.

Guedes, inclusive, já levantou a possibilidade de cobrança do imposto digital sobre o PIX, o novo modelo de pagamento instantâneo que começa a vigorar no Brasil. De modo geral, a proposta encontra resistência entre classe política e especialistas – além de resistência dentro do próprio Governo – que temem o aumento da carga tributária e argumentam que o Brasil já conta com uma estrutura tributária complexa que, aliás, já abarca a tributação de serviços no âmbito digital.

A tributação da importação de serviços no Brasil – já implantamos o imposto europeu?

O Brasil tributa a importação de serviços pela pessoa jurídica, dependendo do serviço, mas inclui licenciamento de software (mesmo como serviço – Software as a Service-SaaS_, nas seguintes alíquotas: Imposto de Renda retido na Fonte (que pode chegar a 25%), PIS-Importação e COFINS-Importação (9,25%), ISS (5%), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE-Tecnologia (10%).

As cobranças devem ser analisadas caso a caso, mas os pontos centrais aqui, são:

- O Brasil já conta com dispositivos de cobrança sobre serviços digitais contratados no exterior, incluindo SaaS;
- Nos moldes que vem sendo discutidos pelo ministério da Economia, o imposto digital brasileiro não guarda semelhanças com os debates tributários que vem sendo travados na Europa.

Sendo assim, o imposto proposto pelo Ministro da Economia talvez seja, de fato, só mais um tributo. Talvez. De qualquer forma, vamos esperar para que, em breve, o projeto deste novo tributo seja apresentado, para que possamos analisá-lo sem especulações.

*Ana Campos é Especialista em Aquisições e Reestruturações e sócia fundadora da empresa Grounds, empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira.

Sobre a Grounds

A Grounds é uma empresa de consultoria inteligente especializada em transações societárias. Oferecendo consultoria específica nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira, o core business da companhia abrange todas as áreas da empresa, se diferenciando assim dos serviços de advogados, por exemplo. A empresa traz ao mercado um novo olhar estratégico sobre o processo de análise fiscal financeira e contábil, e oferece uma visão analítica e integrada com total eficiência. Em sua atuação, oferece projetos de due diligence, consultoria fiscal-financeira e assessoria permanente em vários segmentos de atuação: Investimentos e Private Equity, Energia e Infraestrutura, Serviços, Varejo e Indústria em geral.


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