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Marco Legal das Startups: Aspectos Tributários

  • Terça, 05 Janeiro 2021 11:38
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Bianca Bispo
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É importante aproveitar o Projeto de Lei para fixar com clareza o regime jurídico tributário

Por Ricardo Costa*

É inegável a necessidade e urgência do marco legal das Startups diante do progresso da inovação tecnológica. Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar-PLP nº 249/2020 (apensado ao PLP nº 146/2019) tem como objetivo suprir essa carência tratando de vários temas relevantes para o desenvolvimento das Startups, tudo visando a melhora do ambiente de negócios, mas economizou com relação ao tratamento das questões tributárias.

E que por se tratar de um projeto de lei complementar, a oportunidade é ímpar, já que do ponto de vista legislativo possui o mesmo status do Código Tributário Nacional, tendo ampla possibilidade de conceder tratamento diferenciado às startups, sem alterar a estrutura tributária dos demais seguimentos econômicos.

O Inova Simples não é o Simples Nacional

O PLP nº 249/2020 introduz alterações no Inova Simples, o qual nada mais é do que um procedimento inserido na LC 123/2006 (Simples Nacional) por meio da Lei Complementar nº 167/2019 para facilitar e agilizar a emissão do conhecido CNPJ, além de interessante integração com o INPI, tudo com o intuito de reduzir a burocracia, mas sem relação direta com o tratamento tributário dado as startups.

A propósito do Inova Simples e sua relação com as startups, há, inclusive o risco da falsa percepção de que as startups estariam inseridas no Simples Nacional apenas por tal motivo, quando deve ser considerada a sua atividade e faturamento, a exemplo de qualquer outra empresa, inclusive quanto às restrições, a depender de seu objeto.

Ausência de Tratamento Tributário expresso nos Projetos de Lei

É importante que seja dado tratamento tributário diferenciado ao investimento em startups, já que com as regras atuais o investimento em startup é tributado como renda fixa. Ou seja, está sujeito à alíquota progressiva de até 22,5%, enquanto outros investimentos na Bolsa (empresas até R$ 500 milhões), a exemplo da LCIs/LCas, fundos imobiliários, debêntures incentivadas são isentos.

Tanto é assim que a organização Anjos do Brasil – rede que reúne mais de 430 investidores em 16 estados do País – já manifestou publicamente o descontentamento quanto à impossibilidade da S/As simplificadas se enquadrarem no Simples Nacional, o que facilitaria em muito a captação de recursos, já que o regime hoje não abrange inovação e tecnologia. Em outros termos, não há diferenciação neste sentido das Startups para as demais empresas que faturam menos de R$ 78 milhões anuais;

Stock Options

Outra ausência sentida nos dois PLPs é a falta de previsão de tratamento tributário realmente diferenciado para as chamadas Stock Options. Ou seja, a possibilidade de remunerar funcionários com participação acionária das empresas, uma vez que hoje a tributação incide, tanto quando firmado o acordo quanto ao final, quando o colaborador recebe as ações. No entanto, o fomento para o empreendedor atrair mão de obra qualificada somente ocorrerá se a tributação incidir apenas ao final, quando do ganho de capital.

Portanto, o Projeto de Lei Complementar, como se vê, poderá ser aprimorado para abranger aspectos tributários extremamente relevantes. Deste modo, se visa, inclusive, solucionar previamente uma futura e indesejada judicialização de citadas temáticas, de forma a contribuir efetivamente com o desenvolvimento sadio das Startups no Brasil.

*Ricardo Costa é Coordenador Jurídico e Tributário na FNCA Advogados. Mestre em Direito Econômico, possui mais de 17 anos de atuação no mercado, com grande atuação na área, em questões consultivas e de contencioso;

Sobre o FNCA Advogados

Consolidado no mercado há mais de 20 anos, a FNCA – Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. & Advogados, exerce a advocacia empresarial e se destaca pelo atendimento personalizado, de acordo com as demandas de cada cliente. Atualmente, é referência no segmento, pela atuação diferenciada e objetiva, apoiando empresas de forma preventiva, além de fornecer o suporte ideal para tomadas de decisão. Presente no cotidiano operacional do cliente, leva o jurídico por meio de linguagem simples e transparente. A FNCA se destaca, principalmente, pela atuação pessoal dos sócios na definição das estratégias e planejamentos.


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