SEGS Portal Nacional

Economia

Atenção ao prazo de adesão à transação de dívida ativa da União

  • Quarta, 09 Dezembro 2020 12:22
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Rafaella Gorski
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
  • Imprimir

Por Daiana Mourão de Andrade

A Receita Federal do Brasil, sensível às dificuldades dos contribuintes e em conjunto com as esferas do Poder Público neste ano de 2020, inegavelmente desafiador sob diversos aspectos, regulamentou normas transacionais na cobrança da dívida ativa da União.

Tais medidas são benéficas ao erário e aos devedores (pessoas físicas e jurídicas), na medida em que há real expectativa de recebimento de valores pela União, possibilidade de abatimentos proporcionais, pagamentos em parcelas longínquas e adequadas à capacidade do devedor.

Ainda, após a homologação pelo órgão responsável, o devedor fará jus às benesses da regularidade fiscal, sobretudo a possibilidade de obtenção de certidões com efeitos de positiva e a suspensão das demandas judiciais e inerentes penhoras.

Em que pese a abrangência da matéria, condensa-se a transação individual proposta pelo devedor regulamentada pela Portaria 9.917/2020, a ser formalmente proposta e que é adequada a diversos perfis de devedores e dívidas, previdenciária e não previdenciária, em faixas de valores que podem ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), com limites de reduções conforme o caso e parcelamento de até 84 a 145 meses, este na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, quando for o caso, em recuperação judicial.

Alerta-se que, pela abrangência e valores permitidos à transação, exigem-se suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos, além de vasto rol de documentos (extensivo aos sócios, eventuais controladores, administradores, gestores e representantes legais) e compromissos a serem verificados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal.

Outra modalidade de transação é o parcelamento simplificado regulamentado pela da Instrução Normativa 1.891/2019, que admite débitos de qualquer natureza, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00, possibilidade de pagamento em até 60 parcelas.

Em que pese a norma estabelecer limite máximo do valor a ser transacionado, em face da Lei 10.522/2002, admite-se o acionamento judicial para a necessária majoração.

O parcelamento estabelecido nas Portarias 448/2019 e 895/2019, cabível especialmente quando há o redirecionamento para o titular ou o sócio da devedora Pessoa Jurídica, possibilita pagamento em até 60 parcelas, mediante a apresentação de garantia real ou fidejussória, sendo o prazo final para adesão o dia 31 de dezembro de 2020.

Vislumbra-se também a transação excepcional da Portaria 14.402/2020, a qual exige demonstração de queda na receita bruta em decorrência da COVID e o prazo máximo de pagamento varia de acordo com a classificação de recuperabilidade. Logo, se o crédito for de difícil recuperação ou irrecuperável, o prazo é de até 133 parcelas mensais. A adesão desta portaria segue até 29 de dezembro de 2020.

A entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Certamente a modalidade a ser escolhida pelo devedor deve ser fruto de refletida decisão, considerando-se o panorama geral da dívida, fase de cada processo fiscal, situação econômica e a capacidade de pagamento do devedor.

Alertas aos interessados em regularizarem as dívidas com a União por uma modalidade diversa das preconizadas na Portaria 9.917/2020 e na Instrução Normativa 1.891/2019: o prazo final para a adesão está próximo; a transação racionalmente almejada deve ser a solução e não uma futura “caixa de pandora"; e certamente há uma modalidade adequada às necessidades.

Daiana Mourão de Andrade é advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro e pós-graduanda em Compliance Contratual


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 

<::::::::::::::::::::>

 

+ECONOMIA ::

Abr 23, 2026 Economia

Geração Z lidera intenção de compra de imóveis no Brasil

Abr 22, 2026 Economia

Investimentos no exterior exigem atenção redobrada na…

Abr 17, 2026 Economia

Erro na declaração de imóveis no Imposto de Renda pode…

Abr 15, 2026 Economia

Importação antecipada redefine estratégia do varejo…

Abr 15, 2026 Economia

Stablecoins e empresas: uma love story

Abr 14, 2026 Economia

Dívida das famílias atinge 49,7% da renda e limita…

Abr 13, 2026 Economia

Novas regras devem simplificar a regularização de…

Abr 10, 2026 Economia

CVM acolhe pedido da OnilX para definir que efeitos de…

Abr 09, 2026 Economia

IR 2026 já está em andamento: por que empresários no…

Abr 08, 2026 Economia

O que explica a alta da Bolsa mesmo com a guerra?

Abr 07, 2026 Economia

Faturamento alto e lucro baixo expõe falhas na gestão…

Abr 06, 2026 Economia

Homens devem 30% a mais que as mulheres , mostra índice

Abr 02, 2026 Economia

Compra do primeiro imóvel deve movimentar R$ 375…

Abr 01, 2026 Economia

Valorização de 6,52% em 2025, preço dos imóveis no…

Mar 31, 2026 Economia

Crédito com garantia de imóvel avança e atrai novos…

Mar 30, 2026 Economia

Investimentos em IA sobem 61% no setor financeiro e…

Mais ECONOMIA>>

Copyright ©2026 SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Info, Ti, Educação


main version