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Limitação de descontos em folha de pagamento protege empregador e empregado

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Patrícia Ribeiro
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
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*Por André Pimenta Arruda Araújo

Aqui vamos elucidar os limites impostos pela legislação da Justiça Trabalhista a fim de que os descontos em folha de pagamento sejam realizados de forma legal e sem prejuízos ao empregado e empregador. Veja-se que a legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado, somente quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou de acordo coletivo, conforme expressa previsão do artigo 462 da CLT.

De plano, de extrema relevância destacar que os descontos realizados pelo empregador na folha salarial devem obrigatoriamente respeitar o limite de 70% do valor da folha, ou seja, o colaborador deve receber pelo menos 30% dos seus rendimentos, seja por meio de transferência bancária ou dinheiro em espécie.

Ademais, há diversos descontos chamados de compulsórios, que são aqueles definidos pela legislação trabalhista, quais sejam, desconto do INSS, imposto de renda, contribuição sindical, além dos facultativos como benefícios para a saúde, convênios com academias, entre outros serviços.

Com efeito, outro aspecto relevante relacionado à validade dos descontos se dá nos momentos em que há uma situação de dano causado à empresa por culpa ou dolo do empregado. Ou seja, o dolo ocorrerá quando há intenção por parte do empregado em gerar determinado resultado, e por outro lado, a culpa ocorrerá quando o empregado atua de modo negligente, imprudente ou com imperícia, causando dano ainda que sem intenção de efetivá-lo.

Em situação gerada por todos os fatores mencionados a legislação autoriza, independentemente de acordo individual ou coletivo, o desconto em salário em casos de dolo, sendo o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Contudo, se houver culpa por parte do empregado, em qualquer de suas modalidades, o abatimento fica condicionado à prévia autorização e concordância do empregado, ou previsão contratual expressa.

Nessa toada, fundamental que o empregador, diante das diversas hipóteses de descontos elencadas, observar as possibilidades ocorridas por conta de expressa previsão da legislação trabalhista e as que decorrem de forma facultativa conforme especificidades de categoria, acordos coletivos e previsões contratuais.

Desta forma, os descontos em folha que encontram respaldo em lei podem ser realizados sem a anuência do empregado e serem realizados automaticamente nas folhas salariais. No entanto, em relação aos descontos facultativos, é imprescindível para que seja reconhecida a sua validade, que tenha o conhecimento do empregado, além da autorização do mesmo por escrito com a cláusula no momento da assinatura do contrato de trabalho.

*André Pimenta Arruda Araújo, advogado do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados.


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