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Suspensão de contratos e redução de salários mudam interpretação de valores devidos pelo décimo terceiro

  • Quinta, 19 Novembro 2020 16:24
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Andrezza Queiroga
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
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Pandemia alterou a remuneração dos trabalhadores que agora devem entender o cálculo correto deste benefício, diz Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do escritório Zanão e Poliszezuk Advogados

O prazo para pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário deve ocorrer até o dia 30 de novembro, no entanto, diante de um ano onde muitos tiveram alterações nos contratos e salário, há dúvidas de como se deve pagar este direito.

Segundo Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do escritório Zanão e Poliszezuk Advogados, os empregados que sofreram com a redução da remuneração por força da Medida Provisória 936 ou da Lei 14.020/2020, mas em dezembro estejam com salário integral, têm direito a receber o valo de 1/12 da remuneração de dezembro multiplicada pelos meses trabalhados durante este ano. Já os empregados que estejam com os contratos suspensos em dezembro, o correto é levar em conta a remuneração integral do mês multiplicada pelo número de meses de contrato não suspenso. Neste caso, só é considerado para fins de cálculo de pagamento do décimo terceiro os meses trabalhados, deixando de fora o período de suspensão.

“Para os empregados cujos salários continuam reduzidos em dezembro, há três possibilidades. Uma possibilidade é pagar o valor do salário reduzido de dezembro multiplicado pelo número de meses trabalhados do ano. A segunda alternativa é pagar a média duodecimal dos valores recebidos no ano ou pagar o valor do salário sem a redução”, afirma o especialista

Poliszezuk ressalta, porém, que no caso de o empregador optar pela primeira opção, isso se daria com base na interpretação literal do dispositivo que faz alusão apenas aos meses de serviço e à remuneração devida em dezembro. Já, a segunda alternativa se basearia pela consideração histórica e de finalidade da norma ao prever a remuneração de dezembro, estabelecendo um patamar remuneratório mais favorável. Ou seja, a interpretação pela média, sem desprezar o fim da norma, traria uma solução equilibrada e pode ser fundamentada analogicamente com os artigos 142, parágrafo 6 e 478, parágrafo 40, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Todavia, o Ministério Público do Trabalho editou no último dia 29 de outubro uma Diretriz Orientativa para que seja feito o pagamento integral do valor do 13. Salário e das férias do empregado, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas na Lei 14.020.

“Dessa maneira, cada empresa deverá ponderar todos os fundamentados para o pagamento de forma correta do décimo terceiro Salário de seus empregados, consultando ainda os sindicatos de classe a fim de verificarem se há acordos coletivos firmados regulando o pagamento da gratificação natalina”, conclui Poliszezuk.

Sobre o escritório

O escritório de advogados associados Zanão e Poliszezuk Advogados (http://zp.adv.br/) foi fundado na capital paulista em 1999 por Fábio Lemos Zanão e Marcos Vinicius Poliszezuk. Atua nas áreas de Direito do Trabalho, Contencioso Cível e Comercial, Ambiental, Contratual, Tributário e Imobiliário, primando pelo atendimento personalizado de cada cliente. Em Direito do Trabalho, conta com diferencial marcado por cases de sucesso em Direito Coletivo do Trabalho.

Com uma carteira de clientes formada por sindicatos, empresas e indústrias, o Escritório tem presença no mercado pautada por valores como ética, excelência e respeito ao cliente, em uma atividade dirigida à transparência e confidencialidade com profissionais do Direito altamente qualificados e dinâmicos.


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