Brasil,

Programa Agro Legal surge como solução para o produtor, para o Estado e para o meio ambiente

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Ianca Alcaraz
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As recentes preocupações sobre sustentabilidade e meio ambiente trouxeram ao agronegócio o desafio de demonstrar que é possível conciliar produção e proteção. Para o produtor, deixou de ser suficiente cumprir a Lei e proteger a natureza em sua propriedade. É necessário também ser proativo e demonstrar a regularidade de suas atividades por meio de certificados acreditados.

A comprovação da proteção ambiental tem uma função que extrapola as fronteiras brasileiras. Esse tema passou a ser fundamental para as relações comerciais e o equilíbrio financeiro do país. Além de ações concretas, a imagem e a percepção que se têm da política ambiental do país são preocupações do Brasil e do mundo. Nesse sentido, é fundamental pacificar as diretrizes de solução do passivo ambiental, criado pela Lei brasileira e que torna insustentável o reconhecimento de plena legalidade de uma parte relevante das propriedades rurais do país.

De antemão, é importante distinguir passivo ambiental de dano ambiental. A existência de um passivo ambiental não significa necessariamente que houve uma degradação exagerada do meio ambiente. De fato, os critérios de proteção da natureza, especialmente de mata nativa, mudaram muito nos últimos 100 anos e é preciso conciliar a situação histórica das propriedades rurais com a legislação em vigor. Condenar os acertos do passado sob as lentes de hoje é um erro inadmissível.

Nesse sentido, é fundamental que o setor público se alie ao setor privado em estabelecer o regramento contundente para o exercício da função econômica, social e ambiental da propriedade, apresentando normas que tragam segurança jurídica na adequação das propriedades rurais às novas exigências. Esse foi o propósito que uniu a sociedade, ambientalistas e ruralistas na discussão do Código Florestal de 2012, agora finalmente implementado pelo Governo do Estado de São Paulo, com o Programa Agro Legal, objeto do Decreto nº 65.182, de 16 de setembro de 2020.

O programa surge como mecanismo regulador do uso de terras e de recursos naturais no estado, garantindo especialmente o reconhecimento de áreas rurais consolidadas, desmatadas no passado, sob a égide de uma legislação mais permissiva com o desmatamento. Essas áreas, por força do Art. 68 do Código Florestal, que reconheceu a aplicação do secular preceito do ato jurídico perfeito, estão dispensadas de recomposição, regeneração ou compensação, para fins de adequação da exigência de Reserva Legal.

Por meio de ferramentas de conexão e monitoramento, o programa propicia um ambiente institucional para a regularização das propriedades rurais do Estado de São Paulo, pacificando antigas divergências de entendimentos técnicos, jurídicos e políticos, de um lado, e reinaugurando o compromisso entre os setores público e privado para a restauração de mais de 800 mil hectares de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal (RL).

O Programa Agro Legal é audacioso e se utiliza de ferramentas modernas de geoprocessamento e georreferenciamento das áreas rurais para identificação automatizada dos passivos ambientais, levando em consideração o histórico de desmatamento de cada um dos biomas do estado, Cerrado e Mata Atlântica.

Além disso, o programa será capaz de resolver o passivo ambiental do produtor e terá uma grande importância para o equilíbrio fiscal do Estado de São Paulo. A iniciativa fomenta a regularização fundiária de Unidades de Conservação com recursos privados provenientes das ações de compensação ambiental facilitadas pelo novo programa. Também dispensará o término do moroso processo de desapropriações de grandes áreas verdes, apaziguando conflitos que há muito se arrastam no Poder Judiciário, desperdiçam recursos e atrasam a adoção de práticas mais adequadas de gestão das Unidades de Conservação de São Paulo.

A adequação do Programa Agro Legal aos ditames do Código Florestal está respaldada nas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceram a constitucionalidade da nova lei, que reequilibrou as diretrizes fixadas pelo princípio constitucional da função social da propriedade, em que o ambiental não pode prevalecer sobre o social ou econômico, e vice-versa. É preciso equilíbrio para atingir o necessário desenvolvimento sustentável.

No Estado de São Paulo, essa diretriz ficará garantida pelo estado de cooperação entre as atividades das Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e de Agricultura. Os órgãos especializados das duas esferas de governo serão, agora, responsáveis por administrar o Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo (SICAR-SP), cabendo ao órgão de fomento e extensão rural tratar da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), sob uma ótica que vai além da função de comando e controle e o estrito exercício do Poder de Polícia.

O produtor rural terá até 31 de dezembro de 2022 para aderir ao PRA. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo disponibilizará mapas e levantamentos históricos que facilitarão o enquadramento legal, para que seja deferido o pedido de dispensa de regeneração, de recomposição ou de compensação da RL, conforme a situação do imóvel em cada marco temporal da legislação ambiental. Sem prejuízo dos levantamentos oficiais, com base em levantamento cartográficos, ao produtor será facultado demonstrar o seu enquadramento por estudos fundiários e outros meios de prova em direito admitidos, mediante requerimento endereçado à Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS), independentemente de adesão ao PRA.

O PRA celebrado nos termos do Programa Agro Legal facilitará a situação inclusive dos produtores rurais que já se comprometeram com a regularização de seus imóveis por meio de termos de compromisso celebrados sob a legislação anterior. A nova homologação implicará em revisão das obrigações anteriores, salvo decisão judicial em sentido diverso. Evidentemente, há quem olhe com críticas o Programa Agro Legal, fomentando divergências sob uma pseudojuridicidade ou tecnicidade que mais tem a ver com interesses ideológicos do que com a solução dos problemas reais da ecologia paulista. Não se pode, no entanto, dar ouvidos a uma minoria barulhenta, sob pena de perder a chance de estabelecer um novo patamar de sustentabilidade e segurança jurídica ao agronegócio paulista, com ganhos recíprocos para os produtores e para a sociedade.

O imóvel rural regularizado, por óbvio, terá maior valor de mercado. O produtor rural deve reconhecer que os custos de adequação ambiental trarão também retorno em valor agregado na sua produção. Em breve, essa também será uma exigência dos consumidores e dos seus parceiros na cadeia produtiva. A ninguém interessa manter as propriedades rurais num limbo entre sustentabilidade e regularidade ambiental. Então, mãos à obra para implementar o Programa Agro Legal.

* Francisco de Godoy Bueno é sócio fundador e Mariana Da Silva é advogada do escritório Bueno, Mesquita e Advogados


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