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Fraudes digitais e dever de segurança bancária: Reflexões a partir de recente decisão

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Marília Bobato
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Recentemente, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal proferiu decisão (Acórdão 2070601) na qual analisou a responsabilidade civil dos bancos em casos de fraudes bancárias, especificamente no chamado “golpe do falso advogado”.

No caso em análise, o consumidor recebeu contato de um indivíduo que se identificou como advogado, alegando a existência de créditos judiciais a serem recebidos. Sob o pretexto de liberar tais valores, o estelionatário induziu a vítima a transferir elevada quantia para contas de terceiros. O prejuízo suportado foi de R$ 30.000,00.

O Tribunal reconheceu a natureza consumerista da relação entre banco e consumidor, aplicando a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a instituição financeira responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento no risco inerente à sua atividade.

Entretanto, o Tribunal ponderou que a proteção ao consumidor não é absoluta e deve ser analisada também sob a ótica da cautela esperada do próprio usuário. A instituição financeira alegou culpa exclusiva do consumidor, argumento que, se acolhido integralmente, afastaria o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

A decisão do TJDFT, sob a relatoria do Juiz Marco Antonio do Amaral, reconheceu a existência de responsabilidade concorrente no caso concreto. O entendimento baseou-se no fato de que, embora o consumidor tenha falhado em seu dever de cautela ao seguir as instruções de terceiro desconhecido, o banco também apresentou falhas relevantes em seu sistema de segurança.

A falha da instituição financeira foi caracterizada pela ausência de mecanismos eficazes de bloqueio cautelar. A transferência, realizada via PIX após as 19h, envolveu valor atípico e foi destinada a conta de terceiros, em desacordo com o perfil habitual de movimentação do cliente.

Segundo o acórdão, as instituições financeiras têm o dever de investir em tecnologia capaz de detectar e interromper operações suspeitas em tempo real. A omissão diante de transação claramente anômala configura falha na prestação do serviço.

Como resultado, o Tribunal aplicou a Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), determinando a divisão equitativa do prejuízo entre as partes.

Assim, a condenação original de R$ 30.000,00 foi reduzida para R$ 15.000,00 a título de danos materiais, reconhecendo que tanto a falta de cautela do consumidor quanto a fragilidade sistêmica do banco contribuíram para o êxito da fraude.

João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.


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