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Advogada explica a importância do debate acerca da redução das mensalidades escolares durante a pandemia

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Gabriella Collodetti
  • SEGS.com.br - Categoria: Educação
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De acordo com Mariani Chater, do escritório Chater Advogados, o diálogo entre as partes e a busca conjunta por uma solução são fundamentais

Uma das primeiras medidas para atenuar a disseminação do novo coronavírus foi a suspensão das aulas presenciais em instituições públicas e privadas de ensino, as quais, diante da incerteza de um efetivo retorno, passaram a ofertar seus serviços educacionais através de plataformas de ensino à distância e aulas online.

Especificamente no que diz respeito às instituições privadas de ensino, a suspensão das aulas presenciais e a consequencial redução dos custos fixos, a exemplo de água, da luz e, em muitos casos, do aluguel, fomentaram o debate acerca da redução das mensalidades, o que levou vários estados da Federação a editar leis impondo a concessão de descontos durante o estado de calamidade pública.

As divergências ganham ênfase, pois, se num primeiro momento não se tinha a real percepção da duração da pandemia e da consequente suspensão das aulas presenciais, hoje, o cenário se mostra um tanto desanimador. A título de referência, o Ministério da Educação editou, em 16 de junho, a Portaria nº 544, que autoriza as instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino a substituírem, até 31 de dezembro, as disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais.

Sem qualquer previsão concreta de retorno, a dúvida persiste. Afinal, é legítima a estipulação de redução obrigatória e linear das mensalidades de instituições privadas de ensino?

Atualmente, a respeito do tema tramitam quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal, todas propostas pela Confederação Nacional do Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a competência dos estados para legislar sobre contratos de serviços educacionais.

Com a medida, a Confenen busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos das leis editadas pelos estados do Pará, Maranhão, Ceará e Rio de Janeiro e, no mérito, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade.

Mariani Chater, especialista em Direito Civil e advogada do escritório Chater Advogados, sediado em Brasília, explica que “de um lado, os que defendem a inconstitucionalidade das leis estaduais que determinaram a redução das mensalidades escolares têm como fundamento o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete exclusivamente à União legislar sobre direito civil. Do outro, para os que defendem a sua constitucionalidade, a referida matéria diz respeito à relação de consumo e educação, de modo que estaria inserida nas hipóteses de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal”.

No Rio de Janeiro, escolas da rede particular de ensino conseguiram a suspensão dos efeitos da lei estadual nº 8.864/2020, que determina a redução das mensalidades enquanto as aulas presenciais estiverem suspensas. Entretanto, após o recurso interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) revogou as liminares concedidas em primeira instância e determinou o restabelecimento do desconto.

Mariani pontua que a decisão do TJRJ está fundamentada no fato de o STF ainda não ter apreciado os pedidos de suspensão dos efeitos da legislação estadual nas ADIs. “Isso porque, até que sejam declaradas inconstitucionais (o que ainda não ocorreu), as leis estaduais têm presunção de constitucionalidade”, complementa.

Instituições de ensino privado x Redução das mensalidades

É inegável que a pandemia trouxe um cenário completamente novo tanto para as escolas como para os alunos e as suas famílias, o que pode demandar a intervenção do Estado para que promova o equilíbrio nas relações jurídicas e coíba eventuais abusos.

Certo é que o número de ações judiciais sobre o assunto vem crescendo e, especialmente nos estados em que não há leis determinando a redução das mensalidades, a análise, pelo Poder Judiciário, tem sido bastante criteriosa e atenta às peculiaridades e provas do caso concreto.

Percebe-se, no âmbito judicial, um forte incentivo à manutenção dos vínculos contratuais, cujo rompimento somente se justificaria diante da comprovada redução dos rendimentos da parte contratante em razão da pandemia e da interrupção dos serviços pela escola. Os tribunais, inclusive, têm estimulado o acordo entre as partes, mediante descontos e flexibilização do pagamento.

"Independentemente da discussão acerca da constitucionalidade ou não das leis estaduais que impõem a redução das mensalidades, o momento é absolutamente excepcional e demanda uma análise sensata (e sensível) de todos os envolvidos. Isso porque, em razão da pandemia, boa parte da população tem experimentado a redução parcial ou mesmo total de sua renda, o que também deve ser ponderado", avalia a advogada.

"Vê-se que, conforme as medidas de isolamento social vão se estendendo, o embate entre escolas particulares, pais e alunos, estes insatisfeitos com a manutenção da cobrança integral das mensalidades, tende a se intensificar, o que reforça a necessidade de se buscar um meio termo que atenda a ambos os lados", complementa.

SERVIÇO:
Chater Advogados


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