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Pensão por morte: direitos explicados de forma simples em um momento delicado da vida

  • Terça, 11 Novembro 2025 18:43
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Crédito: Freepik

 *Por Gisele Seolin, advogada especialista em Direito Previdenciário

Falar sobre pensão por morte é falar sobre amparo, segurança e também sobre mudança. Desde a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019), muita coisa se transformou e compreender essas alterações é fundamental para que os dependentes saibam o que realmente permanece e o que já não se aplica.

Durante anos, a pensão por morte foi sinônimo de estabilidade. O dependente recebia 100% do valor que o segurado teria direito na aposentadoria. Hoje, essa regra praticamente não existe mais. A nova base de cálculo é de 50% do benefício, acrescida de 10% para cada dependente habilitado, até o limite de 100%. Essa fórmula está prevista no artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019 e foi regulamentada pelo Decreto nº 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Essa mudança reduziu significativamente o valor médio pago aos beneficiários, representando queda real em relação a anos anteriores, especialmente entre famílias com um único dependente.

Mas a transformação não foi apenas financeira. A duração da pensão também passou a depender da idade e do tempo de união conjugal. O cônjuge, que antes tinha direito vitalício em quase todos os casos, agora pode receber o benefício por períodos que variam de 3 a 20 anos, conforme a tabela definida pelo artigo 77, §2º-B da Lei nº 8.213/1991, atualizada após a reforma. Apenas quem tinha 44 anos ou mais na data do óbito mantém o direito vitalício, desde que o casamento ou união estável tenha durado ao menos dois anos e o segurado tenha contribuído por pelo menos 18 meses.

Essas regras valem para pensões concedidas após 13 de novembro de 2019, data de promulgação da reforma. Benefícios anteriores seguem as normas antigas, o que explica muitas dúvidas de quem tenta comparar casos semelhantes com resultados diferentes.

Existem, no entanto, exceções importantes. Dependentes com incapacidade permanente como pessoas com autismo severo, deficiência intelectual profunda ou doenças que impeçam o exercício de qualquer atividade laboral, têm direito à pensão vitalícia, conforme o artigo 77, §2º-A da Lei nº 8.213/1991. Em alguns casos, é possível acumular pensões de pai e mãe, desde que o benefício tenha origens distintas e obedeça aos limites previstos no artigo 24 da EC 103/2019.

Nessas situações, a atenção aos detalhes é indispensável. A incapacidade precisa ser comprovada por laudos médicos oficiais e o beneficiário deve estar legalmente representado por um curador judicial. A curatela é o instrumento que formaliza quem será responsável pela administração da pensão e pela representação civil da pessoa incapaz. Sem ela, o pedido pode ser negado mesmo que todos os requisitos médicos estejam presentes.

Disponibilizo um quadro comparativo resumido das principais mudanças

Ao longo dos meus anos de atuação, percebo que muitas famílias enfrentam o luto enquanto tentam compreender a burocracia. É nesse momento que o conhecimento jurídico faz diferença. O benefício previdenciário é uma rede de proteção social, mas ele só cumpre sua função quando os requisitos são observados com rigor técnico e sensibilidade humana.

Mais do que um valor mensal, a pensão por morte é o reconhecimento do direito de quem ficou. Saber quando, como e em que condições requerer o benefício é o que garante que esse amparo chegue a quem realmente precisa, preservando não só a renda, mas também a dignidade.

*Gisele Seolin é advogada especialista em Direito Previdenciário, com mais de 16 anos de experiência na área judicial e administrativa. Pós-graduada em Direito Previdenciário e em Processo Civil, atua com planejamento previdenciário, cálculos de benefícios e revisões, além de sustentações orais em Tribunais Federais. Ao longo da carreira, coordenou equipes jurídicas, implantou fluxos de gestão em escritórios e formou novos profissionais da advocacia previdenciária.

 


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