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Honorários advocatícios não podem ser compensados, e rateados, podem?

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* Wellen Candido Lopes

Embora o Código de Processo Civil (2015) tenha trazido avanços consideráveis acerca dos honorários advocatícios, um dispositivo em especial me chama a atenção. Refiro-me ao art. 86, “caput”, que trata dos reflexos da sucumbência recíproca. Para o ordenamento processual vigente, a compensação dos honorários (art. 85, § 14) é expressamente proibida.

De 2015 para cá, os honorários pertencem ao advogado (art. 85, § 14). Diante desta dinâmica, passou a ser vedada a compensação para os casos de sucumbência recíproca (onde ambas as partes são vencedoras e vencidas ao mesmo tempo). Quanto a isso, não há mais dúvidas. O questionamento gira em torno da celeuma se os honorários podem ser rateados/distribuídos com as despesas para os casos de sucumbência recíproca. Melhor dizendo, honorários advocatícios não podem ser compensados e rateados, podem? Acredito que não!

Analisando os valores semânticos do art. 86, “caput”, chego a esta conclusão. O texto se refere a possibilidade do rateio quanto às despesas processuais, aliás, de maneira muito clara. Levando em consideração que, para o CPC/2015, os honorários advocatícios não são despesas (art. 84), uma vez que estão excluídos do rol taxativo, entendo que a possibilidade de rateio entre as partes é possível tão somente quanto às despesas, portanto, os honorários deverão ser pagos integralmente de forma cruzada para os advogados do autor e do réu, nestes casos.

Como o art. 21, lá em 1973, admitia a compensação dos honorários, atualmente com a proibição da compensação (art. 85, § 14), a prática forense do rateio da verba alimentar passou a ser tolerada pelos operadores do direito. Ocorre que esta soma aritmética para distribuir proporcionalmente os honorários advocatícios em somatória com as despesas processuais, não consigo visualizá-la em lugar algum do dispositivo (art. 86, “caput”). Venho fazendo este questionamento e muitos colegas estão confundindo com a compensação. A compensação foi vedada pelo CPC/2015, certo? E o rateio? Está é a pergunta chave!

Vejamos um exemplo muito comum de sucumbência recíproca, onde o autor pleiteia uma ação de cobrança cumulando os pedidos de dano moral e dano material. Diante da negativa de um dos pedidos, rateiam-se os honorários advocatícios distribuindo-os em 50% (cinquenta) para o advogado do autor e 50% (cinquenta) para o advogado do réu, uma vez que ambas as partes foram vencedoras e vencidas ao mesmo tempo.

Este tipo de situação, para o revogado art. 21 do CPC/73, era um típico caso de compensação. Hoje não se compensa, mas a maioria dos tribunais vêm praticando a distribuição/rateio, conforme exemplificamos. Sinceramente, não entendo esta lógica, pois o art. 86, “caput”, refere-se à distribuição proporcional somente das despesas. Honorários advocatícios não são despesas, portanto, não podem ser distribuídos.

O artigo 86, “caput”, do Código vigente, não reproduziu em sua íntegra o revogado art. 21 do CPC/73. Se a normativa anterior de 1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil de 2015 limitou o rateio entre as partes somente das despesas. Os valores semânticos de um texto legal podem ser desconsiderados? Reforçando o questionamento, uma lei validada por um parlamento deve ter sua aplicação imediata? Perguntas que talvez a hermenêutica possa responder! Eu estou em busca da resposta correta, tanto defendida em Dworkin.

Wellen Candido Lopes é advogada e idealizadora da Campanha Honorários 100%. Autora do livro “Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca”.


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