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Assembleias virtuais: segura, organizada, prática, objetiva e ágil

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Índice de participação tem aumentado consideravelmente e a interação e a convivência entre os vizinhos melhorado

A pandemia da Covid-19 transformou as relações pessoais, profissionais e acadêmicas. O momento exige modernização e quebra de paradigmas, e a tecnologia é grande aliada neste processo. Dito isso, percebemos como os condomínios podem adotar a tecnologia a seu favor, a fim de realizar assembleias virtuais e, desta forma, manter a dinâmica das decisões e a sustentabilidade do condomínio, com segurança e garantia da sua validade.

A ferramenta online acaba por facilitar a realização das assembleias condominiais, pois permite que os participantes colaborem frente às decisões e as votações de forma digital e segura, de qualquer lugar do mundo, com conforto e praticidade. Além disso, ocorrem de maneira mais organizada, prática, objetiva e ágil.

As brigas e as discussões infrutíferas são minimizadas. Com o uso da ferramenta virtual, em que não há a necessidade da presença física, as ocorrências fora do foco são praticamente nulas e, por isso, os votos são coletados com muito mais facilidade, tornando até mesmo a convivência entre os participantes mais tranquila.

Além disso, o índice de participação tem aumentado consideravelmente e a interação e a convivência entre os vizinhos melhorado. Outra vantagem é a segurança e a confiabilidade das informações, pois a transcrição da ata de reunião de condomínio, muitas vezes, pode conter erros grosseiros causados pela interpretação de quem fez.

De qualquer forma, existem alguns requisitos para a realização e para a validação das assembleias virtuais. São eles:

- Permissão ou não proibição da realização das assembleias virtuais no regimento interno, convenção, estatuto ou ata do condomínio ou associação;
- Ciência e adesão dos envolvidos;
- Devida orientação e capacitação dos envolvidos;
- Opção por uma plataforma segura e confiável;
- Adequação quanto aos requisitos e necessidades presentes nas legislações.

Até o presente momento, não existe uma legislação específica para a regulamentação, mas essa possibilidade existe por meio doutrinário. Os doutrinadores – os estudiosos que acabam se interessando e explorando o tema – acabam por interpretar os princípios do direito privado e mapear possibilidades múltiplas de interpretação.

Dentro destes princípios do direito privado, temos a legalidade, que acaba por apresentar que o que não é proibido, é permitido.

Uma outra forma de fundamentar a realização é buscar as redações e os artigos presentes na Lei sob o nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Esta lei define que as eventuais omissões da legislação brasileira devem ser fundamentadas pelo juiz de direito, de acordo com analogias, costumes e princípios gerais do direito. Em seus artigos 4º e 5º, a lei aponta que a sua aplicação ocorre para atender os fins sociais e as exigências do bem comum.

De qualquer forma, o projeto de lei sob o nº 548, do ano de 2019, permite que, quando o quórum especial exigido por lei não for alcançado nas convocações presenciais das assembleias condominiais, a deliberação poderá ser tomada posteriormente, por meio de votação virtual dos participantes.

O tema em questão está fomentando discussões e ganhando força frente aos benefícios e possibilidades que acaba proporcionando às administradoras, síndicos, condomínios, condôminos e demais envolvidos.

Letícia Juliane Pinheiro de Azevedo é advogada da Group Software, empresa com mais de 25 anos de atuação, que desenvolve sistemas para shopping, condomínios e imobiliárias, com diversas startups fazendo parte da holding


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