Brasil,

Decisão do STF sobre o salário-maternidade é um grande avanço

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Rose Leoni
  • SEGS.com.br - Categoria: Demais
  • Imprimir

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." Essa foi a sugestão do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento sobre o salário-maternidade, no último dia 5 de agosto. Com um placar favorável de 7 a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi categórico ao afirmar ser inconstitucional a ajuda previdenciária sobre o salário-maternidade. De acordo com cálculos do governo Federal, a decisão do STF pode gerar um impacto cruel aos cofres públicos de R$ 1,34 bilhão por ano.

O que está claro para nós, é que atualmente, o salário-maternidade tem natureza remuneratória e, por isso, é tributado como um salário normal, incidindo a alíquota do INSS, de 8%, 9% ou 11%.

Promulgada em 1943, em seu art. 393, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou a atribuir ao empregador a obrigação de arcar com os salários integrais da empregada durante o seu período de licença-maternidade, ou seja, independente do recebimento de auxílio maternidade prestado pela Previdência.

Sendo assim, inicialmente, o salário maternidade, era de total responsabilidade do empregador, que era obrigado a arcar com a integralidade da remuneração da empregada durante todo seu período de licença. Esse cenário era prejudicial à contratação de mulheres e desestimulava os empregadores, uma vez que a mão de obra feminina era considerada alta.

Ressalto aqui, que a decisão do STF é um grande avanço, pois muitos empregadores evitam veementemente contratar mulheres, pois ficando grávidas, elas terão por direito que se ausentar por quatro meses do trabalho, sendo o pagamento feito pelo empregador. Com essa nova decisão do Supremo, a partir de agora, o responsável pelo pagamento do salário-maternidade será do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Nada mais justo, que por conta das leis trabalhistas mulheres conquistaram o direito à licença maternidade, homem e mulher têm direito a férias, FGTS, 13º e previdência, existe um horário máximo de horas semanais de trabalho, a remuneração do empregado não pode ficar abaixo do valor do salário mínimo por hora, entre outras questões.

Desde o início da civilização a mulher sofreu com a opressão e discriminação por motivo do gênero e pela forma do sistema entender seu papel, pois em tempos antigos a sociedade enxergava a mulher apenas como filha, futura esposa e mãe.

Por conta da pandemia da covid-19, foi recém-apresentado no Senado, um projeto que incentiva empregadores a prorrogar a licença-maternidade e a licença-paternidade durante os períodos de calamidade pública e de emergência de saúde. O objetivo é favorecer o isolamento dos pais para proteger os recém-nascidos. A ampliação prevista no PL 3.418/2020 pode chegar a 180 dias para as mães e 85 dias para os pais.

Para finalizar, sempre é importante lembrar que o salário maternidade é pagamento realizado durante os primeiros 120 dias de licença, que é concedida às mães após o parto ou 28 dias antes do nascimento do bebê. Esse benefício é um direito a toda trabalhadora segurada pelo INSS, seja ela contribuinte individual, facultativa ou desempregada.

Hellen Garcia, advogada do Escritório de Advocacia Bastos Freire


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar