Embriaguez ao Volante
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, conforme diz o enunciado 620 do Superior Tribunal de Justiça.
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, conforme diz o enunciado 620 do Superior Tribunal de Justiça.
Esta semana comemoramos eventos pertinentes a dias especiais em nosso calendário. Hoje, 13 de outubro, é o Dia Mundial do Escritor.
Hoje, 11 de outubro, se comemora o Dia do Securitário. Uma data de extrema importância para o mercado de seguros.
A Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021, fruto da conversão de Medida Provisória, alterou muitas regras extravagantes do nosso ordenamento jurídico, mas não poderia, de modo algum, ter alterado algumas do nosso Código Civil no que concerne ao instituto da prescrição, assim como vários dispositivos do Código de Processo Civil relativos à citação do réu, ainda que para melhor.
Quando escrevi em obra coletiva um artigo em homenagem aos 20 anos de existência do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS -, sob o título “O Seguro em Tempos Difíceis”, antes de chegar na sua conclusão, fiz alusão ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Pretendo neste ensaio prestar uma modesta homenagem a dois grandes juristas. Ambos escreveram sobre o contrato de seguro. Um deles, José Augusto Delgado, falecido na semana próxima passada e que foi ministro do Superior Tribunal de Justiça. O outro, meu saudoso mestre e amigo Pedro Alvim, que não tive o prazer de participar de uma obra coletiva em sua homenagem póstuma.
No Recurso Especial nº 160404048-RS, recentemente julgado, a Ministra Relatora, Fátima Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, entendeu que o segurado, beneficiário de seguro de responsabilidade civil, que realiza, sem anuência da seguradora, acordo judicial com terceiro – vítima de acidente de trânsito -, já em sede de cumprimento de sentença, não perde o direito ao reembolso do valor pago ao terceiro.
Através da edição de uma Medida Provisória sob número 1.067, de 2 de setembro de 2021, o Presidente da República junto com o seu Ministro da Saúde, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal de 1988, alterou a Lei 9.656, de 3 de junho – Lei dos Planos de Saúde – para acrescer em seu artigo 10, alguns parágrafos que tratam da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, notadamente em sede de transplantes e de procedimentos de alta complexidade.
Parece, em princípio, ser paradoxal o tema que pretendo desenvolver nesta crônica quando se destaca que um dos princípios basilares do contrato de seguro é estribado na mais estrita boa-fé e, assim, um ato ilegítimo e quiçá doloso possa querer se utilizar de uma pretensa cobertura securitária.
A Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou inúmeras leis extravagantes que orbitam em nossa “malha jurídica”, mas, o que, de fato, pretendo analisar, aqui, diz respeito a alterações efetivadas tanto na lei Processual Civil como em nosso Código Civil.