Jornada de trabalho: discussão deve avançar além da escala 6x1
* Ivo Ary Meier Junior
Desde março de 2026, audiências públicas na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados têm discutido a PEC 8/2025, proposta de emenda constitucional que pretende reduzir a jornada semanal máxima de 44 para 36 horas, sem redução salarial. De autoria da deputada Erika Hilton, a iniciativa reacende o debate sobre os limites jurídicos da organização da jornada de trabalho no país. No debate público, a proposta frequentemente aparece associada ao fim da escala 6x1. Esse enquadramento, contudo, simplifica um tema juridicamente mais amplo e complexo.
A estrutura da jornada de trabalho no Brasil está definida no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece como regra geral a duração máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais. Dentro desse modelo, a jornada pode ser distribuída ao longo da semana desde que respeitado o descanso remunerado a cada sete dias. É dessa combinação normativa que surge, na prática, a chamada escala 6x1, na qual o trabalhador presta serviços por seis dias consecutivos e usufrui um dia de descanso.
Em outras palavras, a escala 6x1 não está expressamente prevista na Constituição ou na Consolidação das Leis do Trabalho. Ela resulta da forma como a jornada semanal pode ser organizada dentro dos limites constitucionais. Por essa razão, a discussão sobre mudanças na organização do trabalho não se resume à retirada de um dia da escala da semana. O ponto central é a definição do limite semanal de horas e a forma como elas são distribuídas ao longo da semana.
Nos últimos anos, diferentes propostas legislativas passaram a discutir a redução da jornada no Brasil. Entre as alternativas debatidas estão a redução para 40 horas semanais, frequentemente associada a modelos de escala 5x2, e propostas mais amplas que defendem jornadas de 36 horas semanais com maior número de dias de descanso. Há ainda iniciativas que sugerem uma transição gradual, com redução progressiva da jornada ao longo do tempo.
Dependendo de como essas mudanças forem estruturadas, porém, a reorganização da jornada pode produzir efeitos distintos daqueles pretendidos no debate público. Caso a legislação se concentre apenas na eliminação de determinados modelos de escala, sem estabelecer parâmetros claros sobre o limite semanal e a distribuição das horas, há o risco de reorganizações que ampliem a jornada diária ou intensifiquem o ritmo de trabalho.
Esse desafio se torna ainda mais evidente em setores que dependem de funcionamento contínuo. Comércio, serviços, logística, transporte, saúde e diversos segmentos industriais operam por meio de sistemas complexos de turnos e revezamentos. Em muitas dessas atividades, são utilizadas escalas como turnos ininterruptos de revezamento, mencionados no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição, além de regimes como 12 por 36, 4 por 2 ou modelos rotativos definidos por negociação coletiva.
Uma eventual redução da jornada da semana exigiria reorganização dessas estruturas. Empresas poderiam precisar ampliar equipes, revisar turnos e redesenhar ciclos de trabalho para manter o mesmo nível de produção ou atendimento. A gestão dessas mudanças tende a exigir soluções diferenciadas entre setores, já que atividades com funcionamento contínuo não comportam modelos uniformes de jornada.
O debate sobre a organização da jornada também passou a dialogar com a agenda de saúde ocupacional. A crescente atenção aos riscos psicossociais no ambiente de trabalho e o fortalecimento da fiscalização associada à Norma Regulamentadora nº 1 ampliaram a preocupação com fatores como fadiga, estresse ocupacional e acidentes de trabalho. Nesse panorama, jornadas mais curtas e maior tempo de descanso são frequentemente apontados como medidas capazes de melhorar a qualidade de vida do trabalhador e reduzir indicadores de adoecimento ocupacional.
Ao mesmo tempo, a reorganização da jornada envolve impactos econômicos e operacionais relevantes. A redução da jornada semanal pode implicar aumento do custo da folha de pagamento, necessidade de novas contratações e reorganização de turnos em setores intensivos em mão de obra. Em determinadas atividades, análises econômicas também apontam para o risco de pressão sobre preços ou perda de competitividade caso a transição ocorra de forma abrupta.
Outro aspecto central envolve a negociação coletiva. Grande parte das escalas atualmente utilizadas no mercado de trabalho brasileiro foi construída por meio de acordos ou convenções coletivas. Mesmo diante de mudanças legislativas, esses instrumentos continuarão desempenhando papel essencial na adaptação das regras gerais às realidades produtivas específicas.
Por essa razão, eventuais alterações na jornada de trabalho também exigem atenção ao desenho regulatório da transição. Questões como exceções setoriais, atividades essenciais, revisão de instrumentos coletivos e adaptação gradual das escalas tendem a ser decisivas para garantir segurança jurídica e previsibilidade para empresas e trabalhadores.
O debate sobre a escala de trabalho no Brasil, portanto, não se limita à eliminação de um modelo específico de jornada. Ele envolve uma discussão mais ampla sobre como o direito do trabalho brasileiro organiza o tempo de trabalho e como eventuais reformas podem equilibrar proteção ao trabalhador, produtividade econômica e segurança jurídica nas relações de trabalho.
*Ivo Ary Meier Junior é advogado do Ciscato Advogados Associados.
Sobre o Ciscato Advogados Associados – Fundado em 1997, o Ciscato Advogados atua na prestação de serviços jurídicos com foco em Direito Empresarial, com ênfase na consultoria preventiva e estratégica. Ao longo de sua trajetória, consolidou expertise em áreas como Direito Administrativo, Licitações, Trabalhista Consultivo, Imobiliário, Criminal Econômico, LGPD, Compliance, Governança e Consultoria Societária. Com sede em Curitiba e atuação nacional, o escritório atende empresas de médio e grande porte de diversos setores, incluindo indústria, serviços, mercado financeiro e setor público.
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