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Falsos Estacionamentos à Luz do Contrato de Seguro

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

Assistindo uma reportagem ontem à noite, dia 26/03/2026, levada “ao ar” pelo Jornal da Band que exibiu a crescente incidência de fraudes envolvendo os denominados “falsos estacionamentos” – situações em que o segurado entrega voluntariamente seu veículo a supostos prestadores de serviços que, na realidade, integram esquemas criminosos – tem provocado relevantes controvérsias no âmbito do contrato de seguro de automóveis.

A questão central reside na definição jurídica do evento: estar-se-ia diante de risco coberto (furto/roubo) ou de hipótese excludente da apólice de seguro automóvel por falta de atenção e diligência do segurado na entrega de seu automóvel?

O modus operandi caracteriza-se por elementos recorrentes, tais como a criação de ambiente aparentemente regular de estacionamento ou valet, com a emissão de comprovantes ou tickets para gerar confiança, bem como na entrega voluntária do veículo pelo proprietário e o consequente desaparecimento do automóvel.

Vou procurar analisar, neste breve ensaio, a delimitação do risco no contrato de seguro, o conflito entre a interpretação civilista e a tutela consumerista, assim como os reflexos regulatórios, especialmente à luz da LCS.[1]

É de bom alvitre, antes de desenvolver o tema proposto, registrar que a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte enunciado:

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.[2]

É evidente que não se cuida do tema aqui proposto, de vez que se trata de situações em que os “pretensos guardadores de veículos”, atuam com astúcia ludibriando o motorista do veículo que entrega seu bem para ser guardado por um determinado lapso temporal. É disto que se trata no caso em exame.

Portanto, o padrão fático dos “falsos estacionamentos” apresentam elementos típicos, vale dizer, (i) criação de ambiente de aparência legítima; (ii) indução do segurado em erro; (iii) entrega voluntária da posse do veículo; (iv) desparecimento do bem.

De outro giro, há uma dificuldade jurídica na qualificação do evento, ou seja, furto, roubo, estelionato, apropriação indébita, cujas hipótese legais estão plasmadas em nosso Código Penal[3].

O enquadramento legal destas hipóteses é determinante para a incidência, ou não, da cobertura securitária.

No seguro de automóveis a cobertura usual abarca furto e roubo. O furto é caracterizado sem violência à pessoa o que não acontece no caso de roubo aonde ela é predominante.

A jurisprudência do STJ ainda não consolidou uma posição definitiva sobre o tema específico dos “falsos estacionamentos.”

Em certas hipóteses envolvendo fraude e entrega voluntária, há decisões que oscilam entre exclusão da cobertura por caracterização de estelionato e outras que reconhecem o dever de indenizar quando evidenciada vulnerabilidade acentuada do segurado.[4]

A bem da verdade, o proprietário do veículo deve tomar cautela no sentido de exercer seu poder de atuação dentro de parâmetros que não comprometam riscos exacerbados junto às entidades seguradoras, sob pena de agravarem intencionalmente o risco matéria tratada tanto na nova lei de seguros como também preconizava o revogado instituto do seguro no atual Código Civil.

Na análise destas considerações desenvolvidas, verifica-se que o chamado “falso estacionamento” representa uma prática que desafia não apenas a boa-fé objetiva, mas também a própria lógica de alocação de riscos no contrato de seguro. Ao simular uma situação de guarda ou vigilância inexistente, o segurado — ou terceiro beneficiário — busca transferir indevidamente ao segurador um risco que, em condições normais, não seria por este assumido.

Tal conduta, além de potencialmente configurar fraude, compromete a função social do contrato de seguro e fragiliza o equilíbrio técnico-atuarial que sustenta o sistema securitário. A análise jurídica do tema evidencia que a caracterização do falso estacionamento deve ser feita com rigor probatório, observando-se as circunstâncias fáticas, a natureza da cobertura contratada e os deveres anexos de lealdade e transparência.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a repressão a tais práticas não se dá apenas no plano sancionatório, mas também mediante a correta interpretação das cláusulas contratuais e a valorização da boa-fé como vetor hermenêutico. Ao segurador cabe o ônus de demonstrar a ocorrência de fraude ou agravamento intencional do risco, enquanto ao intérprete compete preservar a integridade do contrato, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto a negativa arbitrária de cobertura.

Em síntese, o enfrentamento do falso estacionamento exige um equilíbrio entre a proteção legítima do segurado e a necessidade de coibir distorções que oneram todo o sistema. Somente assim será possível assegurar a confiança, a mutualidade e a sustentabilidade que constituem a essência do contrato de seguro.

Porto Alegre, 27 de março de 2026.

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

[1] Lei nº15.040/2024.

[2] Segunda Seção, julgado em 29/03/1995, página 8294.

[3] Respectivamente, artigos 155, 157, 171 e 168 do Código Penal.

[4] Vide link Pesquisa STJ,


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