Catástrofes Naturais e Impactos Climáticos (Destaque)
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Voltaire Marensi - Advogado e Professor
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Lendo uma reportagem hoje publicada no site do Sindsergs[1], colhi o seguinte registro:
“A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA) publicaram, nesta terça-feira, um documento conjunto que explora a forma como os dados de Observação da Terra (OT) podem ser utilizados para melhorar a supervisão de catástrofes naturais e avaliar o impacto de eventos climáticos extremos no setor segurador europeu.
Trata-se do resultado de um projeto-piloto conjunto entre a EIOPA e a EUSPA, que destaca os benefícios da utilização de dados de Observação da Terra de acesso aberto do programa Copernicus para reforçar a monitorização e a gestão de catástrofes naturais.
O projeto demonstra que os dados baseados em satélite fornecem informação geo espacial independente, objetiva e quase em tempo real, podendo melhorar significativamente as práticas de avaliação e gestão de risco por parte de seguradoras, comunidades e autoridades reguladoras.
Segundo um comunicado da EIOPA, a tecnologia de Observação da Terra — em particular os dados abertos do Copernicus — pode melhorar a identificação de riscos, reforçar a construção de cenários e acelerar as estimativas de perdas após sinistros”. (Sic).
Neste sentido, julguei pertinente externar algumas colocações que me parecem pertinentes e adequadas sob o ponto de vista da viabilidade jurídica da utilização de dados provenientes do Programa Copernicus na avaliação de riscos climáticos em contratos de seguro no Brasil, especialmente quanto à sua admissibilidade probatória, compatibilidade com o regime jurídico securitário e impactos regulatórios perante a Superintendência de Seguros Privados.
Segundo informações realizadas pretendo neste ensaio salientar que o Programa Copernicus consiste em sistema europeu de monitoramento da Terra baseado em dados satelitais (notadamente da constelação Sentinel), fornecendo informações ambientais de alta precisão, incluindo dados sobre precipitação, temperatura, eventos extremos e variações climáticas[2].
Penso que no contexto securitário estes dados estariam sendo utilizados para a subscrição de riscos climáticos, dentro de cálculos atuariais, baseados na estrutura de seguros paramétricos.
A questão jurídica reside, deste modo particular, na compatibilidade dessa prática com o ordenamento brasileiro, em especial no que tange à validade contratual, ao regime probatório e à regulação do setor.
Nos termos da LCS[3]da leitura de seu artigo 1º, “infere-se que pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, isto é, dentro dos riscos assumidos predeterminados e aceitos pela seguradora, a garantir o interesse legítimo do segurado ou beneficiário”[4].
Pois bem. Neste norte, a utilização de dados do Copernicus não altera a essência do contrato, mas refina a delimitação do risco segurado, tornando-o mais objetivo ao interessado com critérios mais mensuráveis.
Tal prática é compatível com os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato.
De sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 369, consagra o princípio da liberdade probatória[5].
Nesse contexto, os dados oriundos do Copernicus qualificam-se quer como prova documental técnica, quer como prova pericial indireta interpretada por especialistas da área.
De outro giro, a meu pensar, a jurisprudência brasileira, embora ainda incipiente quanto a dados satelitais, admite amplamente provas tecnológicas, desde que preservados os princípios do devido processo legal.
A adoção de parâmetros objetivos baseados em dados satelitais produz uma reconfiguração prática do ônus da prova, posto que reduz a controvérsia sobre a ocorrência de eventos, deslocando a discussão para a aferição de índices previamente pactuados.
Tal fenômeno não implica inversão formal, mas objetivação probatória, com relevante impacto na litigiosidade.
Neste sentido, o seguro paramétrico, já escrevi alhures em relação ao tema, caracteriza-se pelo pagamento de indenização condicionado à ocorrência de um índice mensurável, independentemente da comprovação direta do dano.
A Superintendência de Seguros Privados vem adotando postura favorável à inovação, notadamente por meio de iniciativas como sandbox regulatório.
No uso de dados do Copernicus, destacam-se exigências implícitas de transparência informacional, assim como de proteção ao consumidor contra qualquer assimetria informacional.
Adicionalmente, o uso de dados climáticos robustos alinha-se a práticas internacionais de supervisão prudencial e gestão de riscos.
A utilização de dados satelitais estrangeiros suscita alguns pontos de atenção, tais como a dependência de fonte externa internacional com possíveis questionamentos sobre estas informações e quiçá atentatórios a pretensa e indesejada intromissão à soberania nacional.
À luz do exposto, conclui-se que é juridicamente válida a utilização de dados do Programa Copernicus em contratos de seguro no Brasil, já que não interfere em nossa independência em coletar dados que possam estar, ou não, em consonância com nosso modelo securitário.
Tais dados são admissíveis como meio de prova, desde que observados critérios de confiabilidade técnica e do princípio do contraditório.
Sua utilização irá promover objetivação da prova do sinistro, reduzindo litígios e aumentando a previsibilidade contratual.
O seguro paramétrico é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, embora demande cautela quanto à sua estruturação.
A prática está alinhada com a evolução regulatória da Superintendência de Seguros Privados e com tendências internacionais de gestão de risco climático. A segurança jurídica da operação depende essencialmente de redação contratual clara, precisa e tecnicamente fundamentada.
Diante do que se expôs é possível e extremamente válida a utilização de dados satelitais do Programa Copernicus na avaliação de riscos climáticos e na estruturação de contratos de seguro no Brasil, desde que observadas as cautelas jurídicas, técnicas e regulatórias delineadas pelo nosso órgão fiscalizador.
É o que penso.
Porto Alegre, 25 de março de 2026.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] Sindsergs.com.br. Seguradoras utilizam o satélite Copernius para avaliar riscos climáticos e o seu impacto nas apólices
[2] Pesquisas recolhidas do Google.
[3] Lei 15.040/224
[4] Voltaire Marenzi. Análise da Nova Lei de Seguros. Roncarati Editora, páginas 11/12.
[5] Das provas, CPC artigos 369 e seguintes.
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