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Proteção Veicular Prometida, Mas Não Cumprida: Justiça Garante Indenização ao Associado

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)condenou uma associação de proteção veicular a indenizar um associado em R$7.444,00 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais) após a negativa de cobertura de um incêndio espontâneo em seu veículo. A negativa se baseou na alegação de que a proteção veicular só se aplicaria a incêndios causados por colisões com outros veículos, uma condição que não foi claramente informada ao associado durante a contratação do serviço.

O associado firmou um contrato de proteção veicular em 29 de agosto de 2023, comprometendo-se a pagar mensalidades de R$134,00 (cento e trinta e quatro reais). Relata o associado que no dia 21 de dezembro de 2024, enquanto trafegava pela Avenida Perimetral Norte, nas proximidades do Shopping Passeio das Águas, em Goiânia-GO, quando percebeu forte cheiro de queimado vindo do motor do veículo. Imediatamente estacionou o carro e constatou que a parte superior do motor estava em chamas, tendo o incêndio se espalhado rapidamente, danificando completamente a parte frontal do veículo.

O associado alega que foram tomadas as providências necessárias para conter o incêndio. Diante do incêndio, acionou a associação de proteção veicular para solicitar a cobertura contratada, tendo a empresa recusada a prestar o atendimento, sob a justificativa de que a cobertura contratual seria limitada a incêndios decorrentes de colisões, restrição que jamais teria sido informada ao associado no momento da contratação ou em qualquer outro momento.

O juiz analisou a relação de consumo entre o associado e a associação de proteção veicular, destacando que a negativa de cobertura era abusiva e não havia sido informada de maneira clara. A decisão ressaltou a importância do dever de informação nas relações contratuais.

O juiz também observou que a associação não havia disponibilizado o regulamento interno de forma acessível, o que configurou publicidade enganosa. A cláusula restritiva que limitava a cobertura de incêndio a casos de colisão foi considerada abusiva, pois exclui uma das causas mais comuns de incêndio em veículos, que é o incêndio espontâneo.

A decisão é um importante precedente para associados de proteção veicular, reforçando que as associações devem cumprir com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa vitória judicial não apenas garante o ressarcimento ao associado, mas também serve de alerta para outros associados sobre a necessidade de ler atentamente as condições contratuais e estar ciente das limitações de cobertura.

O caso evidencia a fragilidade das relações entre associados e associações de proteção veicular quando não há transparência e boa-fé. A negativa de cobertura em situações como essa levanta questões sobre a responsabilidade das associações e a necessidade de regulamentação mais rigorosa no setor.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor suplente do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo nº.: 5089338-41.2025.8.09.0051

Publicado em 30/01/2026



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