Decisão do STJ autoriza penhora de valores resgatados de seguros
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores resgatados de seguro de vida podem ser penhorados para pagamento de dívidas, considerando o aspecto financeiro do produto, afastando a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com Mateus Nicolau, diretor comercial da WeShare Corretora de Seguros e da Serena Assist, empresa de assistência funerária, a decisão não representa uma mudança de entendimento da Corte, mas reforça uma interpretação já consolidada sobre o tema.
O caso teve origem em um processo de cobrança, no qual o devedor havia resgatado recursos de um seguro de vida resgatável antes da tentativa de bloqueio judicial. Embora o tribunal de origem tenha reconhecido a impenhorabilidade do valor, o STJ reformou a decisão, destacando que, nessas situações, cabe ao devedor apenas invocar outras hipóteses legais de proteção, como a regra que resguarda valores destinados ao mínimo existencial, limitada a 40 salários mínimos, desde que devidamente comprovada.
Mateus explica que, de acordo com o entendimento do STJ e a Lei nº 15.040/2024, os valores pagos por seguro são impenhoráveis quando resultam do acionamento de um sinistro, como morte ou doença, pois mantêm natureza alimentícia. Já nos casos de resgate voluntário de seguros resgatáveis, sem ocorrência de sinistro, o valor perde essa proteção, passa a ser tratado como patrimônio do segurado e pode ser penhorado.
“Essa decisão recente de penhora de um produto resgatável depois de sacado para a conta do cliente não altera o entendimento anterior do STJ. Ela está alinhada com o entendimento anterior, porque é justamente nesses casos que o seguro se coloca na condição de penhorável, já que o resgate, o recebimento dos valores, se dá de forma eletiva e não por sinistro”, aponta o especialista.
A principal diferença entre o seguro resgatável e o não resgatável está na formação de reserva, segundo Nicolau. No modelo não resgatável, o cliente paga apenas pelo risco daquele período, arcando com um prêmio menor voltado exclusivamente à cobertura atuarial do mutualismo. Já no seguro resgatável, parte do valor pago, além do custo do risco, forma uma reserva matemática mantida pela seguradora, que pode ter rentabilidade. Essa reserva pode ser usada para custear prêmios futuros ou ser resgatada.
Para a Justiça, o entendimento é que o produto se assemelha a um produto de investimento, já que a pessoa escolhe e realiza o resgate intencionalmente. De acordo com Nicolau, isso já está consolidado há algum tempo quando o resgate é feito pelo próprio segurado, sem grandes mudanças recentes. A situação só se altera se a penhora ocorrer enquanto o recurso ainda está dentro do seguro, antes do resgate, o que pode abrir espaço para nova interpretação.
“Existe poder nas mãos do juiz para interpretar que houve má-fé na contratação, tentativa de ocultação de patrimônio ou situações do tipo. Mesmo com todas as regras claras e bem estabelecidas, pode haver, sim, uma penhora sobre o recurso”, afirma o especialista, destacando que trata-se, portanto, de um cenário excepcional e complexo, que depende da análise concreta de cada caso.
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