Lei 15.040/24 limita aumentos excessivos no prêmio de seguros
A Lei 15.040/24 inaugura uma inflexão relevante na dogmática do contrato de seguro, talvez a mais significativa desde o Código Civil de 2002. A avalição é do mestre em Direito e conselheiro da OAB-SP, Jesualdo Almeida Junior. Segundo ele, a lei traz proteção ao segurado diante de aumentos expressivos de prêmio. “O art. 15 assegura o direito de resolução do contrato quando o aumento superar 10% do valor originalmente pactuado, com efeitos retroativos ao momento do agravamento do risco, impedindo imposições unilaterais excessivas”, acentua Almeida Junior, em artigo publicado no portal Migalhas.
Ele cita ainda o art. 18 da nova lei, que reconhece o direito do segurado à redução proporcional do prêmio quando houver diminuição relevante do risco, preservadas as despesas da seguradora. “Fecha-se, assim, um ciclo de simetria normativa: se o agravamento pode justificar aumento de prêmio ou resolução, a redução do risco impõe ajuste em favor do segurado”, pondera o conselheiro da OAB-SP.
Para ele, em conjunto, a disciplina do interesse legítimo e do risco na lei 15.040/24 revela um contrato de seguro menos estático e mais funcional, pensado como relação jurídica em constante adaptação às variações do interesse e do risco, com distribuição mais clara de deveres, ônus e responsabilidades.
Nesse contexto, a lei traz um regime normativo que dialoga de forma consistente com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, “especialmente quanto à centralidade da boa-fé objetiva, à exigência de nexo causal para a recusa da cobertura e à funcionalização do interesse e do risco como categorias estruturantes do contrato de seguro”.
Almeida Junior lembra ainda que, em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reafirmou que a seguradora somente pode recusar a indenização quando demonstrado o nexo causal entre o agravamento do risco e o sinistro, “orientação hoje expressamente positivada pelo art. 16 da lei 15.040/24”.
Na avaliação do conselheiro da OAB-SP, esse entendimento revela-se com nitidez em hipóteses de embriaguez ao volante. “O STJ consolidou o entendimento de que a embriaguez, por si só, não autoriza a negativa da indenização, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre o estado do condutor e o acidente”. Também se firmou o entendimento de que a condução do veículo por cônjuge ou familiar autorizado não configura, por si só, agravamento do risco. O STJ afastou negativa de cobertura fundada exclusivamente na identidade do condutor, exigindo cláusula clara ou prova concreta de aumento relevante do risco”, sublinhou Almeida Junior.
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