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Seguro de Vida com Beneficiário Pré-Morto e sua Aplicação na Nova Lei de Seguro (Destaque)

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

No final do mês de janeiro do corrente ano, dissertei em um artigo doutrinário o tema “O Direito Intertemporal e o Advento da Lei 15.046/2026”, fazendo alusão à nova Lei de Seguros.

Enfatizei a seguinte passagem:

“Em termos doutrinários, pode-se afirmar que o Direito Intertemporal funciona como um mecanismo de equilíbrio entre a necessidade de renovação do ordenamento jurídico insuflando aos contratantes maior confiança e segurança jurídica no trato dos negócios.

Sua função não é impedir a mudança normativa, mas ordená-la no tempo, assegurando continuidade, racionalidade e justiça na aplicação do bom Direito.

Neste norte, a Lei nº 15.040, de 2026, conhecida como Marco Legaldos Seguros, promoveu profunda reformulação do regime jurídico do contrato de seguro no direito brasileiro, substituindo dispositivos tradicionais do Código Civil e inaugurando uma lógica normativa própria, mais alinhada à complexidade técnica, econômica e regulatória do mercado securitário contemporâneo.

Como ocorre com toda legislação de envergadura estrutural, a entrada em vigor da LCS – sigla adotada pela nova lei de seguros - suscita relevantes questões de direito intertemporal, especialmente quanto à sua incidência sobre contratos de seguro celebrados anteriormente à sua vigência, bem como sobre os efeitos futuros das relações jurídicas em curso.

Em plano infraconstitucional, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –LINDB -, estabelece em seu art. 6º, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direitoadquirido e a coisa julgada”[1].

Pois bem. Neste artigo trago à colação matéria que diz respeito a uma decisão prolatada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, referente ao julgamento de um recurso especial sob número 2203542-RS, da relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi.

Neste processo se cuidou do julgamento de uma ação de cobrançaaforada por um beneficiário de seguro de vida que pretendia receber a outra quotaparte, no caso, o restante de 50% do capital segurado devido a pré-morte de outro indicado em uma apólice de seguro de vida.

Segundo entendimento da relatora deste recurso especial, não deve seraplicado na indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, o instituto da premoriência em que o capital segurado deverá serrateado entre todos os demais.

Ao revés, quando se trata de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas (foi o caso dos autos) a intenção do segurado seria clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada. Neste pensar, segundo o entendimento da ilustradarelatora a cota-parte do beneficiário pré-morto deverá ser paga considerando-se que, sobre ela, não houve indicação de beneficiário, uma vez que incabível o direito de acrescer.

Neste sentido validou a interpretação sistemática para obtenção do sentido e alcance da norma prevista nocaput doartigo 792 do Código Civil, embora revogado em razão do advento da nova LCS, em quea vontade do segurado, que nada dispôs quanto ao direito de acrescer na eventualidade de falecimento de um dos beneficiários do seguro contratado, quanto ao percentual destinado à beneficiária pré-morta.

Procurando fazer um exame comparativo da data em que foi celebrado aquele contrato, transcrevo o que dizia o caput daquele artigo revogado do Código Civil:

“Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”[2].

Embora, digo eu, já vigente a nova lei com a redação do seu artigo 115 que cuida da falta de indicação do beneficiário o legislador não previu a mesma redação do diploma revogado, mas, atentou para o princípio da autonomia da vontade do segurado que deve ser respeitada consagrando a livre indicação de beneficiário.[3]

A decisão no caso concreto nãoadotoucomo um de seus fundamentos a aplicaçãoanáloga ao seguro de vida, em que o direito de acrescer tem como causa a intenção de se beneficiar grupos distintos de pessoas, sem determinação da parte que compete a cada um. Assim, na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais.

Tal entendimento não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas como foi o caso sub judice.Portanto, se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada. Assim, a cota-parte do beneficiário pré-morto deverá ser paga considerando-se que, sobre ela, não houve indicação de beneficiário, uma vez que seria incabível o direito de acrescer.

Ademais, segundo a relatora destes autos, “é válidaa interpretação sistemática para obtenção do sentido e alcance da norma prevista no artigo 792 do CC, incidindo na hipótese de beneficiário premoriente, mesmo diante da existência de nomeação válida de outros beneficiários, quando esta nomeação especificar a cota que devem todos ser indenizados. Em tal cenário, fica impossibilitado o direito de acrescer”.Grifo meu.

Portanto, volto a enfatizar à exaustão, de que oDireito Intertemporal tem por função disciplinar a incidência das normas jurídicas no tempo, especialmente nos momentos de transição legislativa, quando uma lei nova sucede outra anteriormente vigente. Trata-se de um campo essencial para a preservação da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas.

Como ocorre com toda legislação de envergadura estrutural, a entrada em vigor da LCS – sigla adotada pela nova lei de seguros - suscitará relevantes questões de direito intertemporal, especialmente quanto à sua incidência sobre contratos de seguro celebrados anteriormente à sua vigência, bem como sobre os efeitos futuros das relações jurídicas em curso.

A relação entre segurado e beneficiário diz respeito a um ato entre vivos, embora com repercussão posterior a morte do segurado. Ocorrendo o sinistro, exsurge a obrigação do segurador em realizar o pagamento do capital segurado ao beneficiário.

Assim sendo, na senda deste entendimento, a ministra relatora prosseguiu destacando que o capital segurado será retirado do patrimônio do segurador, e não do segurado, e pago diretamente ao beneficiário, jamais passando pelo patrimônio do segurado. Daí porque o artigo 794 do CC revogado é cristalino ao dispor que o capital segurado não se considera herança, para todos os efeitos de direito.

O seguro é direito próprio e não segue a mesma linha traçada pelo direito sucessório em suas linhas gerais.

Em seu douto voto, obtemperou, se valendo de escólios doutrinários, a ínclita relatora:

“Surge com clareza que a relação jurídica que se estabelece entre segurador e beneficiário não envolve o segurado; o capital segurado não pertence ao segurado, não faz parte de seu patrimônio, nem para satisfação de seus credores, nem para ser transmitido para seus herdeiros"[4].

Em prosseguimento as razões de decidir, se colhe mais esta passagem:

“A indicação do beneficiário é um ato de atribuição patrimonial personalíssimo do segurado, contra o qual o segurador não poderá se opor, embora possa o beneficiário não o aceitar.

Quando a indicação é feita exclusivamente a uma pessoa, o pagamento do sinistro se dará sem grandes complexidades, posto que o beneficiário será credor da totalidade do capital segurado. Pode ocorrer,entretanto, de o segurado não indicar pessoa ou beneficiário na apólice do seguro ou, por qualquer motivo, não prevalecer a indicação feita”. Um dos motivos para que o seguro fique sem beneficiário, enfatiza o voto da relatora, é o de este vir a falecer, conforme ressalta José Augusto Delgado:

“O segurado não está obrigado, no seguro de vida, a indicar a pessoa ou beneficiário que irá receber o capital ajustado. Pode ocorrer, também, que o segurado indique beneficiário e não prevaleça o seu ato, por circunstâncias de fato previstas em lei. Um dos motivos para que o seguro fique sem beneficiário é o de este vir a falecer. A estipulação em favor do beneficiário, por gerar, apenas, uma expectativa de direito, que não se transfere aos seus herdeiros. Ela se esgota ocorrendo o falecimento de quem foi escolhido, pelo segurado, para receber o capital”[5].

Deveras. No caso, arrematou a ilustrada relatora:

“A solução para a controvérsia acerca do pagamento do capital segurado na hipótese de premoriência de beneficiário, quando existirem outros beneficiários vivos, perpassa pela análise do conteúdo da indicação, que terá tratamento jurídico distinto se tratar de indicação genérica, ou com percentual determinado.

A indicação de mais de uma pessoa como beneficiáriade seguro de vida poderá se dar de modo genérico ou com estabelecimento de cotas”.Grifo meu.

Aditou ainda a relatora:

“A indicação genérica pode ser adotada objetivando beneficiar um grupo de pessoas sem que sejam nomeadas, como, por exemplo, na indicação de “filhos” como beneficiários. Pode ocorrer, ainda, que haja indicação dos beneficiários nominalmente sem, contudo, especificação das cotas do capital segurado a que terão direito indenizatório.

Havendo indicação de beneficiários sem distribuição de cotas, a doutrina sugere que o capital segurado seja pago da mesma forma como ocorre com o direito de acrescer.

Instituto próprio do Direito das Sucessões, o direito de acrescer decorre da vontade presumida do testador, de que desejava instituir o direito de acrescer para os demais co-herdeiros ou co-legatários, diante daausência de determinação de cotas de cada um e/ou de indicação de substituto”[6].

Consubstanciando o voto da ministra Nancy Andrighi foi transcrita, no ponto, a lição esclarecedora de Adilson José Campoy, verbis:

“Quando houver indicação conjunta de beneficiários sem que seindividualize por qualquer meio a parte cabente a cada qual, a regra será a de aplicar o direito de acrescer entre os indicados, hipótese em que o capital será dividido entre todos os que sobreviverem ao segurado. As partes dos que faleceram antes do sinistro, ou concomitantemente a ele, serão rateadas entre os sobreviventes indicados”[7].

O mesmo não ocorre, entretanto, na hipótese de indicação debeneficiários com o estabelecimento de cotas. Neste específico cenário, o segurado indica expressamente o percentual do capital segurado que deseja que se pague a cada beneficiário. Assim, na falta de algum deles, não haverá direito de acrescer.

Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada. Dessa forma, a cota-parte do beneficiário pré-morto deverá ser paga considerando-se que, sobre ela, não houve indicação de beneficiário, uma vez que incabível o direito de acrescer.

Em tal hipótese, a premoriência do beneficiário ou comoriência com o segurado fará com que o capital a ele destinado seja pago como se não houvesse indicação de beneficiário.

Adilson José Campoy, ilustrado doutrinador nesta áreasecuritária,naobracitada, adotada como uma das razões de decidir, apresenta quadro bastante elucidativo acerca da referida hipótese:

“Digamos que a indicação seja feita da seguinte forma: 50% aos meuspais e 50% à minha esposa. Se um dos pais morrer antes do segurado, sua parte acrescerá à do outro. Se, todavia, for a esposa a falecer antes do segurado, a porção a ela destinada será paga utilizando-se a regra do art. 792 do CC revogado. Diferente seria se a indicação fosse feita à base de 25% ao pai, 25% à mãe e 50% à esposa: aqui, então, não haveria o direito de acrescer em nenhuma hipótese.

De tudo resulta que, quando a indicação é feita sem a definição de quotas entre os indicados, será aplicado, entre eles, o direito de acrescer. Se, por outro lado, se estabelecer para cada qual uma quota determinada, inaplicável esse mesmo direito e, então, cada qual receberá exatamente a quota que lhe foi destinada. Nesta última hipótese, a quota do beneficiário pré-morto ou comorienteserá paga como se, sobre ela, não houvesse indicação, aplicando-se o art. 792 do CC[8].

Assim, é cristalina a dicção do art. 792 do CC, ora revogado, que determinava o pagamento do capital segurado aos herdeiros legais do segurado, na hipótese de falta de indicação de beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita. O dispositivo não ressalva hipótese de haver mais de um beneficiário, motivo pelo qual compreende-se que, diante da indicação de mais de um beneficiário com percentuais específicos, a indicação não é conjuntiva, pois a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário receba exatamente a parte que lhe foi especificada.

É válida, portanto, a interpretação sistemática para obtenção do sentido e alcance da norma prevista no revogado artigo 792 do CC, incidindo na hipótese de beneficiário premoriente, mesmo diante da existência de nomeação válida de outros beneficiários, quando esta nomeação especificar a cota que devem todosser indenizados. Em tal cenário, fica impossibilitado o direito de acrescer, arremata o douto voto proferido pela eminente relatora no recurso especial em análise no presente ensaio.

À vista do exposto, impõe-se reconhecer que a tese sufragada pela Ministra RelatoraFátima Nancy Andrighi no presente recurso especial revela-se não apenas juridicamente correta, mas institucionalmente virtuosa. Ao enfrentar a controvérsia com método, densidade argumentativa e fidelidade aos fundamentos estruturantes do sistema jurídico, o voto condutor reafirma o papel do SuperiorTribunal de Justiça como Corte de precedentes, guardiã da coerência, da estabilidade e da integridade da interpretação do direito infraconstitucional.

A solução adotada demonstra especial sensibilidade ao equilíbrio entre a segurança jurídica e a necessária abertura hermenêutica do ordenamento, com aplicação ao caso vertente de princípios hauridos do direito intertemporal, afastando tanto o formalismo estéril quanto voluntarismos interpretativos incompatíveis com a função jurisdicional. A Ministra Relatora logra, com precisão técnica e clareza expositiva, harmonizar a literalidade normativa com sua finalidade teleológica e com os princípios que informam o instituto jurídico examinado, conferindo-lhe aplicação consentânea com a racionalidade do sistema e com as legítimas expectativas dos jurisdicionados.

Destaca-se, ainda, a elegância argumentativa do voto, que dialoga com a melhor doutrina e com a jurisprudência consolidada da Corte, sem perder de vista a evolução normativa e os impactos práticos da decisão. Tal postura reforça a autoridade persuasiva do precedente e contribui decisivamente para a previsibilidade das decisões judiciais, valor indispensável em um Estado de Direito comprometido com a confiança e a estabilidade das relações jurídicas.

Por essas razões, os fundamentos expendidos no voto da Ministra Relatora merecem os mais elevados encômios, não apenas pelo desfecho conferido ao caso concreto, mas pelo contributo qualificado que oferecem à construção de uma jurisprudência tecnicamente sólida, sistemicamente coerente e institucionalmente responsável. Trata-se de manifestação jurisdicional que honra a tradição do Superior Tribunal deJustiça e reafirma seu compromisso com a excelência da prestação jurisdicional.

Porto Alegre, 04/02/2026

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

[1] Excerto do referenciado ensaio.

[2] Inteiro teor do caput do artigo 792 do Código Civil revogado.

[3]Artigo 113 da Lei 15.040/26, que cuida dos Seguros sobre a Vida e a Integridade Física.

[4] Souza, Valéria Bononi Gonçalves. Comentários ao Código Civil Brasileiro, volume 7. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, página 397.

[5] Delgado. José Augusto. Comentários ao Novo código Civil, volume XI, tomo 1. Rio de Janeiro. Forense, 2004, página 736.

[6] Outra passagem do voto da ministra relatora.

[7]Campoy, Adilson José. Contrato de Seguro, livro digital. Editora Revista dos Tribunais, 2014.

[8] Adilson José Campoy. Contrato de Seguro de Vida. Livro Digital. Editora Revista dos Tribunais, 2014.


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