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O direito de dizer não: por que a oposição presencial à contribuição assistencial é excessiva

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Por Mourival Boaventura Ribeiro

Todo início de vigência de acordos ou convenções coletivas de trabalho costuma trazer um ponto sensível para trabalhadores e empresas: o desconto da contribuição assistencial. Embora prevista nos instrumentos coletivos, essa cobrança tem gerado controvérias, especialmente quando o empregado não é sindicalizado e deseja exercer o direito de oposição.

O problema não está apenas no desconto em si, mas na forma como muitos sindicatos condicionam esse direito. A regra mais comum é a exigência de que a oposição seja feita exclusivamente de maneira presencial, proibindo o uso de meios eletrônicos, como e-mail ou formulários digitais. Na prática, essa exigência cria situações que destoam completamente da realidade atual das relações de trabalho.

Há inúmeros relatos de empregados que precisam se ausentar do trabalho, enfrentar longas filas, muitas vezes sob sol ou chuva, em dias e horários limitados, apenas para protocolar uma simples carta de oposição — frequentemente diante de representantes do próprio sindicato. Tudo isso para exercer um direito que, em tese, deveria ser simples e acessível.

A pergunta que surge é inevitável: qual a real finalidade dessa exigência? A resposta, infelizmente, parece clara. Ao impor obstáculos desnecessários, o modelo acaba dificultando o exercício do direito de oposição e desestimulando o trabalhador a manifestar sua vontade. Trata-se de um formalismo que, em vez de proteger, restringe direitos.

Esse cenário não passou despercebido pelo Judiciário Trabalhista. Diversos Tribunais Regionais do Trabalho vêm reconhecendo que a exigência de oposição exclusivamente presencial, bem como a proibição de meios eletrônicos, é desproporcional e ilegítima. O entendimento recorrente é que essas restrições violam princípios constitucionais básicos, como a liberdade de associação, a razoabilidade e a efetividade dos direitos fundamentais.

A controvérsia ganhou tamanha relevância que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) — Tema 2. O objetivo é justamente uniformizar o entendimento sobre como, quando e onde o trabalhador não sindicalizado pode exercer o direito de se opor ao desconto da contribuição assistencial. O incidente foi acolhido diante do grande número de ações judiciais e da divergência de decisões sobre o tema.

Até o momento, porém, o TST ainda não fixou uma tese vinculante. Enquanto isso, tem prevalecido o entendimento de que, havendo manifestação clara e inequívoca da vontade do empregado — inclusive por meios eletrônicos, como o e-mail —, a oposição deve ser considerada válida. Regras formais que apenas dificultam esse direito não podem se sobrepor à liberdade de escolha do trabalhador.

Do ponto de vista prático, ignorar uma oposição devidamente formalizada aumenta de forma significativa o risco de passivo trabalhista. Isso inclui não apenas a restituição dos valores descontados, mas também a invalidação de cláusulas coletivas consideradas abusivas. Por essa razão, enquanto o TST não define de forma definitiva o tema, a postura mais segura é respeitar a oposição do trabalhador, independentemente do meio utilizado, desde que ela seja clara e documentada.

No fundo, a discussão vai além da contribuição assistencial. Ela expõe um embate clássico entre o formalismo excessivo e a efetividade dos direitos fundamentais. O desfecho desse debate deverá servir de parâmetro para todo o sistema trabalhista. Até lá, cabe a empresas, sindicatos e operadores do Direito buscar soluções que priorizem a boa-fé, a razoabilidade e, sobretudo, o respeito à livre manifestação de vontade do trabalhador.

Mourival Boaventura Ribeiro, advogado especialista em direito trabalhista e sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados


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