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Férias coletivas: o que diz a legislação trabalhista brasileira

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Dra. Rithelly - Divulgação Dra. Rithelly - Divulgação

Especialista destaca direitos, limites e obrigações previstos na CLT para garantir segurança jurídica

Com a chegada do fim do ano, aumenta o número de empresas que decidem suspender temporariamente suas atividades e adotar férias coletivas. A prática, presente em diversos setores da economia, costuma ser utilizada tanto para ajustes internos quanto pela redução de demanda no período festivo. Apesar de comum, o modelo é rigidamente regulamentado pela legislação trabalhista, que impõe regras claras, prazos e comunicações formais

As férias coletivas estão previstas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela norma, o empregador pode concedê-las a todos os empregados da empresa ou apenas a determinados setores, desde que respeite os limites legais. O período pode ser dividido em até dois blocos dentro do mesmo ano e deve ter duração mínima de dez dias corridos. A legislação também determina que o empregador comunique o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o sindicato da categoria com, pelo menos, 15 dias de antecedência, além de informar cada trabalhador.

“A legislação é clara ao prever que férias coletivas não são mera decisão administrativa, mas um ato jurídico que depende de comunicação prévia ao governo e ao sindicato. Quando esse procedimento não é seguido, a empresa corre o risco de transformar um benefício planejado em passivo trabalhista”, explica a Dra. Rithelly Eunilia Cabral, advogada em direito público no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

O que não pode: limites, proibições e situações de risco

A concessão de férias coletivas também possui restrições importantes. A empresa não pode iniciar o período de férias nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal remunerado, sob pena de ser obrigada a recuar ou ajustar o calendário. Não é permitido descontar faltas injustificadas de forma a reduzir o valor devido durante as férias, já que a remuneração deve refletir o salário contratual acrescido do terço constitucional.

Além disso, trabalhadores menores de 18 anos e aprendizes devem tirar férias sempre de modo coincidente com o período escolar, exigência que permanece válida mesmo quando se trata de férias coletivas. Outro ponto sensível recai sobre a tentativa de aplicar o regime repetidas vezes ao longo do ano: embora a legislação permita até dois períodos anuais, concessões sucessivas ou justificadas por motivos alheios à atividade econômica podem ser interpretadas como abuso de direito ou má gestão organizacional.

“Há limites bem definidos. As férias coletivas não podem ser usadas como instrumento de pressão, contenção improvisada de despesas ou solução para desorganização interna. O Judiciário observa esses excessos com atenção, especialmente quando há impacto direto na previsibilidade contratual do empregado”, afirma a especialista.

Efeitos práticos para empregados e empregadores

Para o trabalhador, as férias coletivas têm os mesmos efeitos das férias individuais: pagamento antecipado com adicional de um terço constitucional e descanso garantido e anotação na Carteira de Trabalho. Já para os empregados com menos de um ano de contrato, o período é proporcional ao tempo trabalhado, e o restante é considerado licença remunerada, medida que pode impactar o próximo ciclo aquisitivo de férias.

A especialista destaca que, apesar de ser um instrumento legítimo de gestão, as férias coletivas devem ser aplicadas com cautela. “O empregador tem autonomia para organizar sua produção e determinar férias coletivas, mas essa liberdade está condicionada ao respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. Qualquer irregularidade, mesmo pequena, pode gerar multas e indenizações”, finaliza Dra. Rithelly.

Sobre o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

O escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados (AIP) com sede na capital de São Paulo está presente há mais de três décadas, atuando com dedicação e comprometimento em defesa dos servidores públicos e de suas causas. Atende causas de direito trabalhista, público e sindical.

Sobre a Dra. Rithelly Eunilia Cabral

Advogada Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 439.133. Bacharela em Direito pela Universidade Paulista e pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC de Minas Gerais.


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