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Contratos Paritários e Simétricos e a Nova Lei do Seguro (Destaque)

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

A nova lei do Contrato de Seguro dispõe, genericamente, sobre as regras aplicáveis ao seguro sem distinguir formalmente entre “seguros massificados (padrão/adesão)” e os “seguros de grandes riscos,” apontados pela doutrina.

No entanto, na versão final sancionada como Lei 15.040/2024 —, já vigente -, (11/12/2025)conhecida como Marco Legal do Seguro– não se encontra previsto, de modo explícito, os seguros não massificados, em especial os seguros de grandes riscos rotulados, erroneamente, por muitos profissionais da área como paritários e simétricos. Estes, inclusive, não foram objeto de definição na Lei do Contrato de Seguro. (LCS).

Na nova lei não se distingue formalmente essa categoria especial.

Tais razões são pertinentes já que “os seguros não massificados nem sempre serão de grandes riscos porque no cenário econômico brasileiro temos diversidades de empresas e, a maioria delas são de pequeno porte. Nesses casos, de riscos não massificados sem caracterização de riscos de grande vulto, prevalece a aplicação do Código Civil, porém sem a presunção de paridade e simetria entre os contratantes”.[1]

De outro giro, é fato inconteste que a nova Lei dispõem em seus artigos 86, § 5º, e 87, §5ª, respectivamente, dentro da Seção XIII, que trata da Regulação e Liquidação de Sinistros, que“ a autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput destes artigos para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura – e a liquidação dos valores devidos– impliquem em maior complexidade na sua apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Deveras. Quer na averiguação da existência de cobertura, quer na liquidação dos valores devidos, o prazo legal fixado na lei é de trinta dias, excepcionado diante de riscos de maior complexidade, aliás, decorrentes de sua natureza.

Já os seguros de tipos paritários ou simétricos decorrem da posição das partes contratantes, posto que por ocasião da liquidação do sinistro aquelas poderão estar atreladas a tais indícios, porém, jamais se constituindo per si como um critério suficiente para tal tipo contratual.

Neste norte, também é certo dizer que certas linhas de seguros típicos de “grandes riscos,” cuja complexidade na liquidação geralmente envolve a contratação por empresas sofisticadas, negociação de determinadas condições particulares previstas nas apólices, bem como a avaliação de riscos complexos possam levá-los ao seu enquadramento. Em tais casuísticas, a complexidade e a paridade caminham juntas, mas apenas porque fazem parte do mesmo mercado – não porque a complexidade gera paridade.

É importante rememorar que o conceito de “contratos paritários e simétricos” tem sua gênese no Direito Contratual de modo geral, quando se evidencia a igualdade de condições entre as partes (pelo menos em tese) — ou seja, quando ambas têm capacidade de negociar, ponderar e aceitar os termos livremente pactuados, com riscos e deveres distribuídos de modo mais equilibrado. Em tal contexto, presume-se que as partes negociarão “no mesmo nível”, sem a típica vulnerabilidade de uma parte (geralmente o segurado) frente à outra (a seguradora).

Em contratos “paritários e simétricos”, a lei através do órgão fiscalizador, certamente irá traçar uma maior liberdade contratual para definir cláusulas relativas a certas matérias técnicas ou operacionais, desde que respeitada aquela, aliás, de hierarquia superior ao manejo pelo gestor incumbido de regulamentar normas em sintonia como gizado pela Lei.

Da mesma sorte, apenas à guisa de argumentação, a lei proíbe que contratos (mesmo paritários e simétricos) contenham cláusulas que alterem o prazo prescricional legal para pleitear a cobertura. Ou seja, não se pode reduzir o prazo prescricional para apresentar ação contra a seguradora apenas por convenção contratual.

A liberdade contratual não é absoluta: a lei estabelece princípios de boa-fé, transparência e proteção ao segurado. Quando houver ambiguidades, dúvidas ou obscuridades nos documentos contratuais (apólices, notas técnicas, materiais de venda etc.), a interpretação deverá ser feita em favor do segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado. Assim, exclusões de cobertura, limites, restrições e demais cláusulas que impliquem perda de direitos ou limitação da garantia devem ser descritas claramente e com destaque — não cabendo termos genéricos que criem insegurança ou surpresa para o segurado.

Ao pactuar cláusulas de ônus probatório, ajustar-se-á previamente como será dimensionado o sinistro, o que traz mais segurança à seguradora e previsibilidade para o segurado.

Com a nova lei, a estrutura normativa é mais robusta, clara e específica, o que tende a reduzir disputas e controvérsias em sinistros e execuções de apólices.

A adoção de contratos paritários e simétricos — com liberdade contratual maior -, por outro lado, faz sentido sobretudo em seguros de grande porte ou complexos. Entretanto, isso pressupõe capacidade técnica e jurídica dos contratantes. Em muitos casos, segurados de porte menor ou pessoas físicas não estarão em posição de negociar eficientemente, o que poderia levar a contratos “desequilibrados na prática”.

Portanto, a delimitação da presunção de paridade nunca é absoluta; se houver “elementos concretos” que demonstrem desproporção ou vulnerabilidade, a presunção poderá ser afastada. Esse mecanismo de exceção é tradicional no Direito Contratual — mas, aplicado, aqui, no contexto securitário, exigirá sempre sua análise caso a caso.

A nova lei busca, sem dúvida alguma, aumentar a segurança jurídica, a previsibilidade e a transparência nas relações securitárias, padronizando o conteúdo das apólices, bem como definindo claramente os deveres de seguradoras e segurados, prazos de aceitação, cobertura, sinistro, resseguro, prescrições, entre outros.

Negociação desigual na prática — embora se chame “paritário”, nem sempre há de se tornar real o equilíbrio de poder: seguradoras têm mais know-how técnico e poder de padronização, o que pode fragilizar o segurado.

Portanto, como já ressaltado supra e chegando a uma conclusão em sede deste tipo contratual, as modalidades de seguros de grandes riscos exigem documentação detalhada, compliance e, muitas vezes, acompanhamento técnico/jurídico especializado.

Em última análise, a nova lei busca equilibrar dois objetivos essenciais, vale dizer, conferir maior segurança jurídica a seguradoras e segurados, sem sacrificar a proteção do consumidor. A adoção consciente de contratos paritários e simétricos poderá contribuir para um mercado de seguros mais eficiente, justo e previsível — mas dependerá, sobretudo, da qualidade da negociação e da boa-fé de todos os envolvidos neste tipo contratual.

É o que penso sob o tema em pauta.

Porto Alegre, 11 de setembro de 2025

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

[1] A Reforma do Código Civil. Org.RodrigoPacheco.In, Angélica Carline, página 163.


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