Seguro no exterior: regras e situações autorizadas para contratação
A futura resolução do CNSP cujo texto foi colocado em consulta pública pela Susep nesta segunda-feira (08) também estabelece regras para a contratação de seguros no exterior.
Isso poderá ser feito por pessoas naturais residentes no país ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, mas restrita às coberturas de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente; ou na cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior.
Será possível contratar no exterior também os seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; ou que cubram cascos, máquinas e responsabilidade civil por empresas brasileiras de navegação para embarcações próprias ou afretadas.
A caracterização da situação de não aceitação do risco no País ocorrerá pelas negativas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a todas as seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, na forma estabelecida pela Susep em regulamentação específica.
Nessa hipótese poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as coberturas para as quais não tenha havido aceitação no País.
Exclusivamente para seguros de riscos nucleares fica caracterizada a ausência de oferta de seguro no País quando houver apresentação de apenas uma proposta no processo licitatório correspondente ou em consultas anteriores à realização do correspondente certame.
Essas disposições serão válidas também para a cobertura de seguro de danos materiais e demais coberturas de riscos nucleares, quando contratadas em conjunto com a cobertura principal.
A emissão de endosso referente ao seguro contratado no exterior não caracteriza uma nova contratação, desde que mantidas as condições originais ofertadas a sociedades seguradoras brasileiras e contratadas no exterior, nos termos do disposto nesta Seção.
Além disso, deverá ser aplicada exclusivamente a lei brasileira aos contratos de seguro celebrados no exterior quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País ou quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.
As pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à Susep, nos termos da regulamentação específica.
Não se incluem nessas disposições as contratações de seguro no exterior, por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, para cobertura de riscos no exterior, ainda que custeadas por pessoas naturais residentes no país ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional. Essas regras não se aplicam às operações de seguro saúde.
As sugestões poderão ser enviadas para autarquia até o dia 29 de dezembro.
A norma dispõe ainda sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior.
MOEDA ESTRANGEIRA
Ainda de acordo com o texto em consulta pública, a contratação de seguro em moeda estrangeira no País, caracterizada pelo estabelecimento de valores de capital segurado ou limite máximo de indenização em moeda estrangeira, poderá ser efetuada mediante acordo entre as partes, salvo regulamentação específica em contrário.
O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira.
Quando o capital segurado ou o limite máximo de indenização for estabelecido em moeda estrangeira, o prêmio correspondente poderá ser pago em moeda estrangeira ou em moeda corrente nacional, convertido na data e na forma estabelecidas nas condições contratuais.
O pagamento da indenização poderá ser realizado, conforme estabelecido nas condições contratuais, em moeda estrangeira ou em moeda corrente nacional, com valor convertido e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou da ocorrência do evento, para fins de determinação do capital segurado ou do limite máximo de indenização, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento de indenização em dinheiro.
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