Tribunal de Justiça do Tocantins Condena Corretor de Seguros por Falha em Atendimento a Idoso (Destaque)
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJTO
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“Responsabilidade dos corretores de seguros e proteção dos direitos dos consumidores em foco.”
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu manter a condenação a um corretor de seguros ao pagamento de indenização por danos morais ao seu cliente e segurado. Este caso que ressalta a responsabilidade dos corretores na prestação de serviços aos consumidores, especialmente em situações vulneráveis.
O litígio teve início após o segurado, um idoso com dificuldades de locomoção, se envolver em um acidente automobilístico. Ao acionar seu corretor de seguros para a disponibilização de um carro reserva, conforme previsto em seu contrato de seguro, o segurado foi surpreendido pela exigência da locadora de veículos de uma caução via cartão de crédito, um requisito que não constava nas condições gerais do contrato de seguro.
Devido a essa exigência, o segurado não pôde retirar o carro reserva, comprometendo sua mobilidade e qualidade de vida durante o período de espera pelo conserto do seu veículo. Diante da situação, o segurado decidiu recorrer ao Judiciário, alegando falha na prestação do serviço por parte do corretor de seguros.
A relatora do processo, Desembargadora Angela Issa Haonat, destacou que, embora a responsabilidade pela liberação do carro reserva era da seguradora, e que também cabia ao cliente cumprir as normas da locadora. No entanto, a decisão do Tribunal enfatizou que a condenação do corretor de seguros se deu em função da sua omissão em solucionar o problema enfrentado pelo segurado, o que configurou falha na prestação do serviço e violação dos deveres de boa-fé, transparência e lealdade contratual.
A decisão enfatizou que o corretor de seguros não apenas atua como intermediário, mas também deve garantir que os serviços contratados sejam efetivamente disponibilizados ao segurado, especialmente quando este se encontra em uma situação vulnerável, como a do segurado idoso.
Embora o corretor tenha argumentado que sua atuação se limitava à intermediação do contrato e que a responsabilidade pela caução era do segurado, o Tribunal reconheceu que, mesmo diante da exigência da locadora, cabia ao corretor e à seguradora providenciar uma solução adequada à realidade do consumidor. Isso é particularmente relevante para pessoas idosas que, muitas vezes, não têm acesso a cartões de crédito.
A turma, de forma unânime, decidiu negar provimento ao recurso do corretor de seguros, mantendo a sentença proferida pela 1ª Vara Civil de Paraíso do Tocantins, TO, que havia julgado procedentes os pedidos de indenização por danos morais. O tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da corretora diante da falha na prestação do serviço contratado, destacando que a cláusula que previa a disponibilização do carro reserva não impunha qualquer restrição adicional. A exigência de caução via cartão de crédito impôs desvantagem excessiva ao segurado.
Com a decisão, o corretor de seguros foi condenado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios. Este caso reitera a importância da responsabilidade dos corretores na proteção dos direitos dos consumidores e na prestação de um serviço que atenda às necessidades dos segurados, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.
A decisão também levanta a questão sobre o que os corretores de seguros podem aprender com este caso. É fundamental que revisem suas práticas de atendimento e as condições dos contratos, a fim de evitar situações semelhantes no futuro. Há uma necessidade crescente de maior atenção aos consumidores, especialmente aos que enfrentam dificuldades adicionais devido à idade ou limitações físicas.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto a CNC.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO)
Apelação Cível Nº 0006781-97.2022.8.27.2731/TO
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