Renovação de Seguro Vida Individual (Destaque)
Finalizando o Capítulo III – DOS SEGUROS SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA– a nova lei de seguros sob número 15.040/24, que passará a viger em 11 de novembro de 2025, em seu artigo 124, determina:
“Salvo se a seguradora encerrar operações no ramo ou na modalidade, a recusa de renovação de seguros individuais sobre a vida e a integridade física que tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de 10 (dez) anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado e acompanhada de oferta de outro seguro que contenha garantia similar e preços atuarialmente repactuados, em função da realidade e do equilíbrio da carteira, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, vedados carência e direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes”.
Ao tratar deste dispositivo legal, escrevi:
“Regra geral: se o seguro já foi renovado automaticamente por mais de 10 anos, a seguradora não pode simplesmente se recusar a renovar sem cumprir certas exigências.
Exceção: a única situação em que a seguradora pode recusar a renovação sem seguir essas regras é se ela deixar de operar naquele ramo ou modalidade de seguro.
Comunicação prévia: se quiser interromper a renovação, a seguradora deve avisar o segurado com pelo menos 90 dias de antecedência.
Aditei ainda:
“Junto com o aviso, a seguradora deve oferecer um outro seguro com garantias semelhantes, mas com preços ajustados de acordo com os cálculos atuariais (baseados no risco da carteira de segurados). No novo seguro oferecido, ela não pode impor novas carências nem recusar coberturas alegando condições de saúde preexistentes, Essa regra protege o segurado contra cancelamentos abruptos e contra a exclusão de pessoas mais velhas ou doentes, garantindo que elas tenham uma alternativa justa de cobertura”.[1]
Embora, como dito supra, a lei ainda dentro do período de vacatio legis, já conta com decisões do Superior Tribunal de Justiça em plena sintonia com ela.
Confira-se:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO RENOVAÇÃO ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. DECISÃO MANTIDA.
No recuso especial sob número 2.015.204- SP interposto contra acórdão que manteve sentença que determinou a renovação de contrato de seguro de vida individual, após vinte anos de vigência, diante da negativa de renovação pela seguradora.
O relator ministro Antonio Carlos Ferreira relatou que a recusa da renovação de contrato de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, configuraria prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
De acordo com o mencionado relator a jurisprudência pacífica da Corte entende que a recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, ofenderia os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, sendo abusiva.
Disse mais, em seu voto:
A revisão da caracterização do seguro como individual ou de grupo demandaria reexame de fatos e provas, o que seria vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A tese de julgamento se cristalizou no seguinte entendimento: "A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança." Grifo meu.
Portanto, neste diapasão, a nova lei de seguros já está em perfeita sintonia com o que já está pacificado no Tribunal da Cidadania.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2025
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Voltaire Marenzi. Análise da Nova lei de Seguros. Roncarati Editora, 2025, páginas 186/187.
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