O ônibus que pegou fogo com estudantes em Porto Alegre e a importância do seguro (Destaque)
Um acidente com um ônibus de excursão que transportava alunos -entre 55 e 57 adolescentes, vindos de Vacaria após visita ao Palácio Piratini -, perdeu o controle colidindo com vários veículos no Centro Histórico de Porto Alegre e acabou pegando fogo; a maioria dos ocupantes saiu sem ferimentos graves, mas houve atendimento a algumas pessoas por intoxicação por fumaça, tudo consoante se colhe do noticiário deste triste episódio.
O acidente ocorreu numa ladeira abaixo na rua Espírito Santo, na esquina em que se encontra a Igreja da Matriz de Porto Alegre.
Já escrevi alhures, que a baixa adesão à contratação de seguros no Brasil pode ser explicada por uma combinação de fatores culturais, econômicos, sociais e estruturais.
Porém, este lamentável e trágico acidente deve ser visualizado sob um outro viés e com prevenções que o caso merece ser tratado.
Os colegas que militam na área sabem do que estou querendo desenvolver neste rápido ensaio.
Primeiramente, volto meu olhar no que está estampado no artigo 734 do nosso atual Código Civil.
“O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Como discorreu com extrema propriedade Gustavo Tepedino, verbis:
“O dispositivo prevê como causa de rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do transportador e o dano causado ao passageiro apenas a força maior, conceito equiparado, na doutrina brasileira, ao caso fortuito, sendo mesmo irrelevante a distinção entre ambas as categorias”[1].
Parece não se aplicar ao caso em análise, já que o registro dos fatos não apontou qualquer situação excludente de responsabilidade da empresa transportadora. É verdade que a perícia vai apurar com veemência às causas deste nefasto acidente, mormente no que concerne ao Seguro de Responsabilidade Civil, quer o seguro de responsabilidade civil obrigatório, quer o seguro de responsabilidade civil de ônibus, conhecidos pelas siglas, respectivamente, de RCO / RC Ônibus.
De toda a maneira veículos que prestam transporte interestadual, rodoviário ou turístico costumam estar sujeitos às regras da Agência Nacional de Transportes Terrestres, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes.[2]
Essa autarquia não institui diretamente um seguro obrigatório de ônibus, mas ela determina a operação do transporte interestadual e internacional de passageiros, incluindo a exigência de seguros adequados para proteger usuários e terceiros.
Pois bem. Há por conta desta atuação a exigência de seguro de responsabilidade civil obrigatório para cobertura de passageiros, bagagens e terceiros — com limites mínimos estabelecidos pela regulamentação. Esse seguro é peça central para garantir indenizações rápidas aos passageiros e ou terceiros.
De outro giro, se otimiza o registro de que o seguro público DPVAT teve mudanças legislativas recentes e acalorados debates sobre sua volta/forma (SPVAT), com impactos nas indenizações por acidentes de trânsito. A existência ou não de cobertura DPVAT/SPVAT não afasta a responsabilidade civil do transportador nem a importância do seguro privado do operador.
Já a responsabilidade civil facultativa para ônibus é uma apólice de seguro que os passageiros podem contratar por conta própria, e não é obrigatório, para ter uma proteção adicional durante a viagem de ônibus. Ele oferece coberturas como assistência médica, hospitalar, indenização por morte ou invalidez e, em alguns casos, cobertura para danos materiais, como roubo e incêndio, complementando o seguro obrigatório já existente.
Neste sentido se pode contratar este seguro no momento da compra da passagem de ônibus, através de empresas especializadas ou parceiras do sistema de transporte.
A cobertura do seguro começa no momento do embarque do passageiro e termina com o desembarque no local de destino.
O tipo de cobertura e os valores a serem indenizados dependendo do contrato firmado, podem incluir:
Assistência médica e hospitalar.
Indenizações por morte ou invalidez.
Coberturas para danos materiais como incêndio, roubo ou colisão do veículo (dependendo do tipo de seguro).
Traslado de corpo.
A dicotomia entre as duas modalidades de seguros é a seguinte:
No seguro facultativo a contratação é opcional. A empresa de transporte é proibida de impedir a compra da passagem sem o seguro ou de vinculá-la a ele.
Com relação aos seguros obrigatórios as empresas de ônibus já são obrigadas por lei a contratar seguros que cobrem os passageiros em caso de acidentes como o seguro RCO e o APP. Esse último, Acidentes Pessoais de Passageiros é um seguro facultativo, mas muito utilizado como complementar ao de Responsabilidade Civil Obrigatório.
A principal vantagem do seguro facultativo é a tranquilidade e a cobertura mais completa, que pode ser acionada mesmo em situações que os seguros obrigatórios não cobrem completamente os danos ocorridos com os passageiros e terceiros, que se encontrem fora do interior do veículo.
Todavia, se o passageiro se sentir coagido a contratar o seguro facultativo ou se houver qualquer irregularidade na oferta, o consumidor poderá denunciar a situação ao PROCON ou à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).[3]
As sanções administrativas ou criminais também podem estar presentes, a par da que é tratada na vertente matéria.
Há de se registrar também que se a viagem foi organizada por escola/ente educativo, há deveres de vigilância e seleção do meio de transporte (como conservação, número adequado de acompanhantes). A escola pode figurar como coobrigada em ações civis, dependendo do contrato e da relação de proximidade na organização do passeio. Documentos como autorização dos pais, contratos, comprovantes de contratação do transporte e de vistoria serão relevantes e muito importante em eventual pedido indenizatório.
O evento noticiado envolve uma cadeia de responsabilidades (transportadora, eventualmente escola/organizador, órgãos reguladores) e tende a ensejar responsabilidade civil objetiva do transportador — o que facilita a reparação das vítimas — além de possíveis apurações criminais e administrativas se houver negligência comprovada. O seguro de responsabilidade civil para ônibus / seguro de passageiros é peça-chave: assegura recursos imediatos às vítimas e cumpre exigência regulatória. Recomenda-se que as famílias preservem provas, acionem formalmente a empresa/seguradora e busquem orientação jurídica para reparar prejuízos.
É fato a ser lamentado o que ocorreu na última sexta-feira próxima passada, nesta cidade.
O bom é que não houve vítimas fatais até o presente momento.
Porém, o seguro “ESSE ETERNO DESCONHECIDO” deve estar presente em qualquer atividade humana, pois ele vai precatar consumidores, pais como no caso em tela e, principalmente, empresários de ônibus que colocam à disposição veículos muitas vezes sem as mínimas condições de trafegabilidade.
Porto Alegre, 05/10/2025
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Comentários ao Novo Código Civil, Volume X. Forense, 2008, página 494.
[2] Lei 10.233/2001.
[3]Art, 24, inciso, XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
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