LRS se Consolida como Nicho Promissor para Corretores de Seguros
Letras de Risco de Seguro (LRS) ganham espaço e abrem novas oportunidades para corretores
Os Corretores de Seguros devem ficar atentos ao avanço, no mercado, da utilização das Letras de Risco de Seguro (LRS), apontadas por especialistas como ferramentas financeiras que estarão cada vez mais presentes no setor nos próximos anos. Isso porque a Resolução do 453/22 do CNSP – que dispõe sobre a emissão da LRS por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE) – permite que esse produto seja comercializado por Corretores.
Segundo essa norma, a transferência de riscos para a SSPE poderá ser feita por negociação direta com a contraparte ou através de empresas corretoras de seguros ou corretora de resseguros.
Vale lembrar ainda que, de acordo com a resolução, a SSPE é uma seguradora cuja finalidade exclusiva é realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de transferência de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros.
Será permitida a transferência de cada um dos riscos de seguros e resseguros da SSPE para outra com atividade similar, desde que a companhia que receba o risco transferido seja previamente autorizada pela Susep; se inclua ativos e passivos de cada uma das operações de securitização de forma individualizada; e o contrato de transferência inclua cláusula dispondo que serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos do contrato original de aceitação de riscos de seguro e de resseguro celebrado entre a contraparte e a SSPE.
Além disso, os investidores titulares da LRS e a contraparte devem manifestar concordância com a transferência do risco de seguro ou de resseguro; e tenha sido observada a regulamentação específica da Susep.
Outro ponto importante é que a LRS poderá gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de eventual ocorrência de eventos cobertos decorrentes de riscos de seguros e resseguros aceitos ou por seus critérios de remuneração.
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