A Finalidade das Instruções Normativas (Destaque)
Matéria recente que colhi na mídia diz respeito a uma instrução normativa conjunta, sob número 02/25 que alterou a Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP Nº 1/2025, estabelecendoprocedimentos para o envio das informações de que trata o art. 22-A da Instrução Normativa SRF Nº 588/2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual e Seguros de Vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Essa instrução foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de julho de 2025, com vigência imediata.
Essa Instrução contém apenas dois artigos com parágrafos indicativos de suas alterações ao diploma anterior.
Vale sublinhar, que no ordenamento jurídico brasileiro, a instrução normativa é um ato normativo infralegal, ou seja, não tem força de lei, mas serve para regulamentar, detalhar ou operacionalizar a aplicação de leis e decretos por parte de órgãos da administração pública. Dentro do princípio da hierarquia das normas, ela ocupa um lugar inferior às leis e aos decretos, não constando sequer do processo legislativo,[1] podendo ser comparada aos ofícios, portarias e regulamentos.
Impende ainda ressaltar, por oportuno, “que qualquer ato normativo de caráter interna corporis (resoluções, regimentos internos etc) é passível de controle de constitucionalidade. Considerar os assim denominados “atos de interesse interno” das duas Casas do Congresso como imunes à sindicância constitucional seria abastardar a teoria das fontes que emerge do novo paradigma constitucional”[2].
Porém no que concerne às instruções previdenciárias elas não criam direitos, mas operacionalizam os direitos previstos na lei. De outra banda no caso da previdência complementar, especialmente das entidades fechadas (EFPC) e abertas (EAPC), os regulamentos dos planos e os contratos celebrados são fontes formais internas.
Já no que tange propriamente ao direito civil, Karl Larenz, jurista alemão – “inclui entre as fontes com suporte fático norma dos os atos ilícitos, a responsabilidade pelo risco, o enriquecimento sem causa, a gestão de negócios, a administração legal de patrimônio alheio entre outros”.[3]
Retomando ao caso que se examina neste ensaio, os órgãos envolvidos nestas normas trataram de disciplinar com maior detalhamento a anterior instrução, a sob número 1/25, que disciplinou os procedimentos relativos à portabilidade de recursos e à transferência de participantes e reservas entre planos de previdência complementar e fundos de aposentadoria programada individual, objeto da sigla FAPI.
Neste particular a nova instrução, 02/25, alterou dispositivo específico do art. 4º da instrução normativa 01/2025, estabelecendo novas regras para planos estruturados na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, especialmente no tocante à requisição de dados relativos às portabilidades de participantes que ingressaram em plano a partir de 1º de janeiro de 2005.
Evidente que o foco desta novel instrução se refere a pessoas que transitaram por apenas uma entidade de origem até 16 de janeiro de 2026, assim como casos envolvendo múltiplas portabilidades, com prazo até 15 de janeiro de 2027.
Neste norte, as entidades administradoras dos planos na modalidade mencionada devem obter simultaneamente, das respectivas entidades de origem, as informações sobre portabilidades realizadas pelos participantes que atenderam os critérios de ingresso desde 2005.
De tal arte, se a administradora tiver conhecimento prévio de várias portabilidades, deve solicitá-las simultaneamente às entidades de origem, respeitando os prazos estabelecidos no § 2º do art. 4º da sobredita instrução anterior considerando a data do requerimento inicial.
Caso novas portabilidades sejam descobertas somente no momento do processamento dos dados recebidos, o prazo de cinco dias úteis é reiniciado, contado da data de recepção das informações, para solicitar dados relativos às portabilidades então conhecidas.
De outro giro, as entidades de origem devem prestar as informações solicitadas no prazo de até dez dias úteis, contados da data da solicitação.
Outrossim, permanece vedado a cobrança de qualquer valor pelo fornecimento dessas informações, desde que respeitada a legislação de guarda documental aplicável ao período em foco.
As informações deverão ser mantidas pelas entidades operadoras por no mínimo 60 meses, contados da data de publicação da instrução normativa 02/25.
As entidades de origem continuam sendo as únicas responsáveis pela veracidade, adequação e qualidade dos dados fornecidos à entidade de destino.
As interações entre entidade originária e entidade administradora devem ocorrer diretamente, sem intermediários e de forma objetiva, conforme previsto na anterior instrução normativa.
O objetivo desta atual instrução normativa visa aperfeiçoar e complementar os prazos e formalidades trazidos pela instrução anterior.
Ademais, a nova roupagem uniformiza os procedimentos para tratativas de portabilidades, especialmente para casos com múltiplas entidades de origem, reforçando a proteção do participante, além de garantir acesso adequado às informações essenciais para cálculo tributário com base no prazo de acumulação.
Também se encontra nesta novel instrução um prazo mínimo de guarda documental das informações por cinco anos, como salientado supra com o fito precípuo de reforçar a segurança e compliance das operações.
Enfim. Esta nova regra infralegal se torna um vetor de transparência operacional, responsabilização institucional e segurança jurídica na gestão de portabilidades e migrações de planos de previdência complementar.
É o que se espera.
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
Porto Alegre, 03 de agosto de 2025
[1] Artigo 59 da CF de 88.
[2] J.J. Gomes Canotilho e outros autores. Comentários à Constituição do Brasil. Editora Saraiva e outras, 2013, página 1.123.
[3] Clóvis V. Do Couto e Silva. A obrigação como processo. FGV, reimpressão 2024, página 80.
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