Dispensa após testemunho gera indenização trabalhista para ex-funcionária
A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa a indenizar por danos morais empregada dispensada vinte dias após ter atuado como testemunha contra o empregador em processo trabalhista. Para o colegiado, o desligamento foi discriminatório, violando direitos fundamentais da trabalhadora como acesso à Justiça e colaboração com o Poder Judiciário.
O caso envolveu profissional da Havan Lojas de Departamentos, convidada por colega a depor como testemunha em processo movido contra a empresa. O depoimento foi prestado no dia 26/09/2023 e, em 16/10/2023, a mulher foi dispensada sem justa causa. A alegação da ré foi de baixa produtividade e desempenho insatisfatório, porém não houve prova nesse sentido, nem relatório ou avaliação que comprovasse o argumento.
Testemunha da reclamante, que atuou como superior hierárquico dela, confirmou que havia na companhia a política de dispensar empregado(a) que testemunhava em processo contra a reclamada. Disse que o trâmite interno levava uns 30 dias, para não ficar tão evidente a relação entre os fatos, e que o(a) trabalhador(a) não ficava sabendo o real motivo da dispensa.
Na análise, o juízo considerou o conjunto probatório, além de indícios e presunções, admitidos pelo direito do trabalho na formação do convencimento. Configuraram indícios robustos para a rescisão contratual ser percebida como discriminatória o curto período de tempo entre o testemunho da autora e a dispensa, além do depoimento da superior sobre a prática reiterada da empresa.
“Entendo, como a origem, que a prova produzida nos autos demonstra que a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha em processo trabalhista ajuizado por ex-empregado, em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, ensejando a reparação por danos morais”, pontuou a juíza-relatora do acórdão, Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima. A indenização foi mantida em R$ 10 mil.
Pendente de julgamento de embargos de declaração.
(Processo nº 1002017-34.2024.5.02.0401)
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Adicionar comentário