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Mudança de regra em cancelamento de plano de saúde quer equilibrar relação de consumidor

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Nathalia Fujii, especialista em direito da saúde e integrante do escritório Batistute Advogados, diz que situação semelhante à negativa indevida nos casos de cirurgias eletivas

A mudança de regra por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento do beneficiário, implantada agora em fevereiro, tem por objetivo promover uma relação mais justa entre prestador de serviço e cliente. A avaliação é da advogada Nathalia Fujii, especialista em direito da saúde e integrante do escritório Batistute Advogados. Segundo ela, é situação semelhante à negativa indevida nos casos de cirurgias eletivas, como, por exemplo, mamoplastia redutora, bariátrica mais abdominoplastia, entre outros procedimentos.

Pela Resolução Normativa nº 593/2023, os contratos de planos de saúde só poderão ser cancelados por parte das operadoras quando o cliente deixar de pagar pelo menos duas mensalidades, podendo ser seguidas ou não, dentro de um ano. Se a mensalidade tiver sido paga com atraso, isso não é contado como inadimplência. A regra vale para contratos firmados desde 1º de janeiro de 1999. Conforme explica Jossan Batistute, sócio fundador do Escritório Batistute, essa é uma maneira de possibilitar a regularização da dívida e evitar um cancelamento sem conhecimento do consumidor. “Antes, o cancelamento era feito quanto se totalizavam 60 dias corridos ou acumulados de inadimplência. Agora, é preciso ter essa inadimplência específica de duas mensalidades, além de o cliente ser previamente notificado para regularizar. Enfim, paciente/consumidor.”

Comunicação

De acordo com Nathalia, agora é possível novas maneiras de comunicação entre operadora e beneficiário. “Entre as possibilidades, além da carta ou preposto, pode ser por meios eletrônicos, e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, mensagem de texto para celular, mensagem em aplicativos de dispositivos móveis, sempre com confirmação de quem recebe, além de ligação telefônica gravada”, ressalta. Na comunicação, também é necessário constar o período de atraso com indicação das competências em aberto e o número de dias da inadimplência; a forma e o prazo para o pagamento da dívida e regularização do contrato; bem como os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas.

Os advogados Jossan e Nathalia observam que as medidas da ANS têm por objetivo equilibrar a relação nem sempre justa entre operadora e cliente. “A gente vê muitos casos em que as operadoras dos planos se negam, sem justificativa, realizar cirurgias e procedimentos de saúde, ainda que absolutamente necessários e requeridos pelos próprios médicos vinculados às operadoras, a exemplo de intervenções como mamoplastia redutora ou bariátrica mais abdominoplastia, por exemplo”, esclarece Nathalia.

Para Jossan, “a justificativa dos planos se concentra em alegar que são cirurgias classificadas como plásticas, o que não é cabível em muitos casos porque podem ser considerados tratamentos solicitados pelos médicos. Igualmente irregular são os cancelamentos unilaterais e imotivados dos contratos. Enfim, absurdos e ilegalidades que não são aceitas pelo Judiciário”, ressalta o advogado.


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